TJDFT - 0700378-42.2025.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
DOSIMETRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra a sentença condenatória pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n° 10.826/03).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) verificar eventual nulidade em razão da abordagem policial (II) examinar se adequada a dosimetria da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 280 (RE 603.616) sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. 4.
Rejeita-se a preliminar de nulidade referente a entrada dos policiais no domicílio quando a atuação foi embasada em fortes indícios da prática de delito, o que configura exceção ao princípio da inviolabilidade de domicílio, previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5; CPP, artigos 302 e 303; Lei n° 10.826/03, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603616, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015. (Repercussão Geral).
STJ, AgRg no RHC nº 139.926/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 22.06.2021.
TJDFT, Acórdão 2019103, 0716457-39.2020.8.07.0020, Rel.
Des.
Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 10.07.2025, DJe 17.07.2025.
TJDFT, Acórdão 1999183, 0708286-87.2024.8.07.0009, Rel.
Des.
Jesuíno Rissato, 3ª Turma Criminal, j. 22.05.2025, DJe 26.05.2025. -
01/09/2025 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:38
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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29/08/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/08/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2025 06:03
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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30/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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17/07/2025 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:15
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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04/07/2025 17:57
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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