TJDFT - 0720959-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 19:07
Recebidos os autos
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03/09/2025 19:07
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de IRIS CAMPELO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 21:08
Recebidos os autos
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07/07/2025 21:08
Outras decisões
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03/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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03/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:42
Decorrido prazo de IRIS CAMPELO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 22:32
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 19:06
Recebidos os autos
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14/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:06
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 19:06
Concedida a gratuidade da justiça a IRIS CAMPELO DA SILVA - CPF: *69.***.*19-86 (AUTOR).
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13/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/05/2025 09:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720959-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS CAMPELO DA SILVA REQUERIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
DECISÃO Intime-se para comprovar que o registro negativo foi promovido pela ré em face da parte autora, pois o documento do ID 233567074 não indica o CPF ou o CNPJ do devedor e nem demonstra a realização de anotação em cadastro de proteção ao crédito.
Pelas informações constantes no documento, verifica-se apenas a existência de oferta para quitação de dívidas, mas não é possível afirmar que as informações ali constantes acerca da existência de débito foram disponibilizadas pela ré em cadastro para consulta pública.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
24/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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