TJDFT - 0703566-16.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 13:52
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CATARINA TELES OLIVEIRA DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2025 03:19
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703566-16.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
T.
O.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LAIS EVANIELE TELES SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por C.
T.
O.
D.
S., representada por LAÍS EVANIELE TELES SOUZA contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 232102594.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista no dia 06/04/2025, às 20h17min, ID 231829707, e ratificada por este juízo, ID 232102594.
A Central de Regulação de Internação Hospitalar da SES/DF foi intimada para cumprimento às 21h12minmin do dia 07/04/2025, ID 231900349.
A parte autora, ID 232242555, foi admitida em leito regulado às 00h30min do dia 09/04/2025.
Em contestação ID 232242554, o réu aduziu "satisfeita a pretensão deduzida em juízo, requerse, desde logo, a prolação de sentença, com a extinção do feito.".
A requerente pleiteou pela extinção do processo, ID 234743689.
O Ministério Público requereu a extinção do feito sem a análise do mérito, ID 202873592. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, nos termos do art. 485 § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o requerimento de desistência formulado pela parte autora, haja vista a expressa concordância da parte ré.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC. 2 _ Sem custas, em face da isenção legal de que goza o ente público.
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas e o feito está sendo extinto sem apreciação do mérito. 3 _ Assim, em face do princípio da causalidade e do deferimento da tutela de urgência, assim como considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Em face da anuência da parte ré e da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:41
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/05/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de CATARINA TELES OLIVEIRA DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2025 18:53
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a C. T. O. D. S. - CPF: *24.***.*19-10 (AUTOR).
-
08/04/2025 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/04/2025 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/04/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2025 12:32
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:32
Declarada incompetência
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07/04/2025 12:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/04/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/04/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/04/2025 05:59
Recebidos os autos
-
07/04/2025 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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07/04/2025 00:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2025 20:26
Juntada de Certidão
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06/04/2025 20:17
Recebidos os autos
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06/04/2025 20:17
Concedida em parte a tutela provisória
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06/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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06/04/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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