TJDFT - 0701488-48.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ERLANDIA RAMOS DE LIMA FERREIRA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701488-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROP.
DE TER.E MORAD.
DA CHAC. 216 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF EXECUTADO: ERLANDIA RAMOS DE LIMA FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte requerida intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 22 de julho de 2024.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
22/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:10
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 12:06
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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14/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROP. DE TER.E MORAD. DA CHAC. 216 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ERLANDIA RAMOS DE LIMA FERREIRA em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:18
Juntada de Alvará de levantamento
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19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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11/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/05/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 08:42
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Em face de todo o exposto, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha atualizada, realizando-se o decote dos valores bloqueados/depositados da data do seu bloqueio ou depósito, a fim de que incidam os encargos legais apenas sobre o saldo remanescente e assim sucessivamente.
Deverá, ainda remover dos seus cálculos os valores referentes a multas, as quais não foram mencionadas nem na Inicial de conhecimento, nem, por óbvio, na sentença ora executada.
Havendo valores pagos em excesso pela Executada, deverá a Autora, no mesmo prazo, realizar depósito judicial do montante pago a mais.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/03/2024 08:10
Recebidos os autos
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18/03/2024 08:10
Outras decisões
-
08/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 16:31
Desentranhado o documento
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22/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
No mais, intime-se a parte executada para manifestar-se sobre a indicação do débito remanescente (ID 184026643) e realizar o pagamento do referido valor informado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do pagamento, no prazo de 10 dias, sob pena de constrição.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:12
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROP. DE TER.E MORAD. DA CHAC. 216 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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19/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/02/2024 19:07
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:22
Expedição de Termo.
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06/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/10/2023 11:24
Recebidos os autos
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03/10/2023 11:23
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROP. DE TER.E MORAD. DA CHAC. 216 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (AUTOR).
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21/09/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:09
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701488-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROP.
DE TER.E MORAD.
DA CHAC. 216 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF REVEL: ERLANDIA RAMOS DE LIMA FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente, para informar se o imóvel que pretende a penhora possui certidão de matrícula, considerando eventual regularização fundiária realizada pelo GDF.
Em caso positivo deverá acostá-la aos autos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2023 09:57
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/08/2023 04:22
Processo Desarquivado
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17/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 21:42
Arquivado Provisoramente
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07/08/2023 21:42
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
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03/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c.
Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Reexpeça-se o alvará de ID 160056855.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/07/2023 08:02
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 13:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 10:13
Recebidos os autos
-
17/05/2023 10:13
Outras decisões
-
15/05/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/05/2023 02:59
Decorrido prazo de ERLANDIA RAMOS DE LIMA FERREIRA em 03/05/2023 23:59.
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05/04/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:20
Outras decisões
-
28/02/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/02/2023 03:02
Decorrido prazo de ERLANDIA RAMOS DE LIMA FERREIRA em 23/02/2023 23:59.
-
15/01/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 14:37
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/12/2022 00:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/12/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/11/2022 16:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/11/2022 19:36
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ERLANDIA RAMOS DE LIMA FERREIRA em 09/11/2022 23:59:59.
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15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ERLANDIA RAMOS DE LIMA FERREIRA em 14/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 11:07
Recebidos os autos
-
08/09/2022 11:07
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/08/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
26/08/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 18:23
Recebidos os autos
-
12/08/2022 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/08/2022 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2022 17:46
Transitado em Julgado em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROP. DE TER.E MORAD. DA CHAC. 216 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF em 26/07/2022 23:59:59.
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27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de ERLANDIA RAMOS DE LIMA FERREIRA em 26/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:53
Publicado Sentença em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 14:10
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:10
Julgado procedente o pedido
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23/06/2022 21:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de ERLANDIA RAMOS DE LIMA FERREIRA em 14/06/2022 23:59:59.
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12/06/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 14:38
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ERLANDIA RAMOS DE LIMA FERREIRA em 19/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 17:43
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/04/2022 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/04/2022 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/04/2022 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/04/2022 13:20
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2022 00:09
Recebidos os autos
-
26/04/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2022 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/02/2022 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 01:07
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/02/2022 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
07/02/2022 17:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 17:56
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2022 18:27
Recebidos os autos
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04/02/2022 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2022 08:31
Recebidos os autos
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03/02/2022 08:31
Decisão interlocutória - recebido
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31/01/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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