TJDFT - 0704365-71.2025.8.07.0014
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704365-71.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FERNANDO GRACIANO DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: RADAH VEICULOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por FERNANDO GRACIANO DOS SANTOS em desfavor de RADAH VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à inicial nos termos da decisão de ID 246661815, a fim de que o pedido fosse condizente com a ação ajuizada.
Porém, a parte autora reportou-se à emenda apresentada no id. 243470527.
No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação judicial, em violação ao que dispõe o art. 321, do CPC.
Da leitura dos pedidos de item 2 e 3 da petição de id. 243470527, infere-se que os pedidos são relacionados a ação de execução de obrigação de fazer, muito embora a ação ajuizada seja de conhecimento e, portanto, ainda pendente o reconhecimento dessa obrigação.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais porventura existentes, pela parte autora.
Sem honorários, pois não aperfeiçoada a relação jurídica processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos mediante adoção das diligências de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/08/2025 18:11
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:11
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/08/2025 18:24
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2025 09:08
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:10
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/07/2025 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:56
Declarada incompetência
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23/07/2025 18:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/07/2025 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/07/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:01
Declarada incompetência
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16/07/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/07/2025 22:31
Recebidos os autos
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07/07/2025 22:31
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 15:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/07/2025 15:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/06/2025 11:13
Recebidos os autos
-
26/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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26/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/06/2025 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/06/2025 15:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/06/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:34
Declarada incompetência
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12/05/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704365-71.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FERNANDO GRACIANO DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: RADAH VEICULOS LTDA DECISÃO Analisando o processo, temos o seguinte.
Nome: FERNANDO GRACIANO DOS SANTOS Endereço: Rua Kisleu Dias Maciel, Qd. 63, Lt. 10, 00, aeroporto, CRISTALINA - GO - CEP: 73850-000 Nome: RADAH VEICULOS LTDA Endereço: Setor SCIA Quadra 15 Conjunto 10, 14, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-050 Conforme Resolução 4/2008 do TJDFT e a seguinte tabela do site do e.
TJDFT, o processo não deveria ter sido ajuizado ou redistribuído nesta circunscrição: Página do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias A referida tabela foi feita pela alta administração do TJDFT; é atualizada conforme legislação e deve ser obrigatoriamente obedecida pelos Juízes, visando não prejudicar o direito das partes na rápida solução do litígio.
Dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024) Nos termos narrados, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária do Guará.
Assim, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado.
Permite, assim, a declinação de competência de ofício.
Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a competência é do domicílio do réu, conforme artigo 46 do CPC.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília.
Remetam-se os autos.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/05/2025 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2025 11:51
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:51
Declarada incompetência
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08/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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