TJDFT - 0713221-66.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:07
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 23:38
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 23:38
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECOLOGICO PARQUE DO MIRANTE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE INACIO DE SOUZA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:09
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:09
Prejudicado o recurso JOSE INACIO DE SOUZA SILVA - CPF: *73.***.*39-87 (AGRAVANTE)
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09/07/2025 13:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
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30/05/2025 18:35
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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13/05/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE INACIO DE SOUZA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:51
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0713221-66.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE INACIO DE SOUZA SILVA AGRAVADO: CONDOMINIO ECOLOGICO PARQUE DO MIRANTE D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Destituição do Cargo de Conselheiro Fiscal – Condomínio – Efeito Suspensivo – Indeferimento – Ausência de Perigo de Dano Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ INÁCIO DE SOUZA SILVA em face da Decisão proferida pela Quarta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega, em suma, ser possuidor do imóvel, residindo desde 2019 na unidade e exercendo os atributos que lhe foram conferidos pelo proprietário em procuração.
Pontua previsão do art. 56 da Convenção, o qual indica que possuidor de bem imóvel é elegível aos cargos disponíveis, de modo que a destituição de forma administrativa é irregular.
Aduz a invalidade do Regime Interno, em razão da ausência de aprovação de alteração por Assembleia e registro em cartório.
Assevera dano irreparável pela perda do cargo ao qual fora eleito, ferindo direito dos demais condôminos.
Pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Decido.
Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na espécie, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
O agravante alega ter sido eleito para o cargo de Conselheiro Fiscal do condomínio agravado na gestão do período de 2024/2026.
No entanto, no processo administrativo n° 01/2024 foi elencado que não seria proprietário de nenhuma unidade e, por tais fatos, sua eleição estaria irregular, sendo destituído do cargo em 23/12/2024.
Pois bem.
Na espécie, entendo ausentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
De fato, o art. 56 da Convenção do Condomínio dispõe que “são elegíveis os Condôminos pessoas físicas que até o registro da chapa sejam proprietários ou possuidores de imóveis no Condomínio, e que não incorram em qualquer das causas de impedimento expressas na legislação, nesta Convenção e no Regimento Interno”.
Conforme a Decisão Administrativa, a destituição do agravante ocorreu em razão da ausência de comprovação de que o Sr.
José Inácio de Souza Silva seja condômino ou possuidor legitimo de unidade no Condomínio Ecológico Parque do Miranda (ID 231383800 doa autos principais), estando, a princípio, de acordo com a norma condominial.
Por sua vez, além da necessidade de analisar com maior precisão o alegado cumprimento dos requisitos ou irregularidade do Regime Interno, não vislumbro, de pronto, a existência de perigo de dano de difícil ou impossível reparação, sobretudo considerando que destituição do cargo ocorreu em dezembro de 2024, enquanto a demanda somente foi proposta em abril/2025, evidenciando a inexistência de urgência da medida.
Demais, se posteriormente for reconhecido do direito ao cargo, poderá retomá-lo sem qualquer prejuízo.
Nessa toada, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para imediata apreciação do pedido de tutela sumária, capaz de postergar o contraditório civilista, porquanto não demonstrado o perigo na demora apto a ocasionar prejuízo irreversível ao demandante, mas tão somente a dedução genérica de “dano irreparável pela perda do cargo”.
Ressalto que o Agravo de Instrumento é um recurso de rápida tramitação nesta Oitava Turma Cível.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo e RECEBO o Agravo de Instrumento no seu efeito meramente devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando as Informações. À agravada para Contrarrazões.
Após, conclusos para inclusão em Pauta de Julgamento.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
07/04/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 14:51
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/04/2025 18:36
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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