TJDFT - 0708314-85.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO RESENDE DA COSTA SANTOS em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708314-85.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO RESENDE DA COSTA SANTOS REQUERIDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO A documentação apresentada pelo autor no id 247823792 não supre o determinado por este Juízo no id 246422996, uma vez que a consolidação da propriedade do bem alienado não comprova a quitação do débito.
Assim, estabeleço o derradeiro prazo de 2 (dois) dias para que autor traga aos autos declaração de quitação e/ou inexistência de débito relativa ao contrato número *00.***.*05-11, firmado com o banco RCI.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 15:12
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:12
Outras decisões
-
01/09/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 03:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2025 15:53
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:44
Outras decisões
-
05/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
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04/08/2025 22:07
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/07/2025 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2025 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:15
Recebidos os autos
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21/07/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/05/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2025 14:49
Desentranhado o documento
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23/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:26
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:04
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO RESENDE DA COSTA SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708314-85.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO RESENDE DA COSTA SANTOS REQUERIDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Inicialmente, advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de esclarecer quanto ao pedido constante no evento de id. 233089567, uma vez que os autos ali mencionados (0708308-78.2025.8.07.0020) foram extintos em razão da incompetência territorial verificada.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, com as devidas adequações, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
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17/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
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17/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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