TJDFT - 0713064-93.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em 26/07/2025
-
26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 16:40
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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01/07/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2025 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 17:18
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 09:27
Juntada de Petição de comprovante
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0713064-93.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: NILSON RODRIGUES ARAUJO D E C I S Ã O Malgrado a existência de pedido genérico nas razões do Agravo de Instrumento acerca da antecipação da tutela recursal, a parte Agravante não se desincumbiu do ônus de apontar, de forma clara e objetiva, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada, para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
05/04/2025 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2025 09:15
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
03/04/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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