TJDFT - 0712294-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:10
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:50
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 18:10, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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03/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712294-97.2025.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO ARAUJO LOUZEIRO, DEBORA VITORIA BENICIO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Relatório.
Cuida-se de solicitação encaminhada pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Distrito Federal, visando, conforme dispõe o artigo 1º, inciso I, da Portaria Presidência CNJ nº 167/2025, a reavaliação, de ofício, da prisão de Débora Vitória Benício do Nascimento, por se enquadrar, em tese, nos casos de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência presas cautelarmente, nos termos da Resolução CNJ nº 369/2021 e dos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal, em cumprimento às ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do STF nos HCs nº 143.641/SP e 165.704/DF, além da decisão no HC nº 250.929/PR (Id. 243825764).
Após, sobreveio a formulação, em audiência (Ids. 243957873 e 244058620), de pedido de relaxamento de prisão preventiva, ou, subsidiariamente, de revogação de prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado em favor de Leonardo Araújo Louzeiro e Débora Vitória Benício do Nascimento, ao argumento de excesso de prazo na marcha processual não praticado pelas Defesas e/ou de não se encontrarem presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente.
Assim sendo, a Defesa do acusado Leonardo destacou que ele é pai de três filhos menores e possui residência fixa, bem como acentuou a ausência de materialidade, em face das contradições nos depoimentos das testemunhas de acusação.
Por seu turno, a Defesa da ré Débora Vitória destacou a primariedade e a menoridade relativa, bem como o fato da acusada possuir filho menor.
Em seguida, a Defesa da denunciada Débora Vitória apresentou petição vindicando a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, ao argumento de que é mãe e indispensável aos cuidados de filha menor de 02 (dois) anos de idade; ventilando, ademais, que possui trabalho e residência fixa, é primária e possui menos de 21 (vinte e um) anos.
Acrescentou, por fim, que o sistema prisional não dispõe de estrutura adequada para atender a acusada e seus filhos (Id. 244414520).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id. 245214886).
Os réus foram presos em flagrante em 11 de março de 2025 (Id. 228678938).
A denúncia foi recebida em 24 de março de 2025 (Id. 230212387).
Os réus Leonardo e Débora Vitória foram devidamente citados, respectivamente, em 27 e 28 de março de 2025 (Ids. 231358716 e 231358717 [Leonardo]; Ids. 230954461 e 230954462 [Débora Vitória]).
O feito foi regularmente saneado em 23 de abril de 2025 (Id. 233365280).
Em 04 de julho de 2025, em análise revisional da constrição cautelar da liberdade do(a)(s) acusado(a)(s), nos termos estabelecidos pelo parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, foi mantida a constrição cautelar da liberdade dos acusados (Id. 241674943).
A audiência de instrução foi realizada em 28 de julho de 2025 (Ids. 243957873), destacando-se, por oportuno, a necessidade de redesignação porque o Ministério Público e ambas as Defesas insistiram na oitiva de testemunha(s) faltante(s) e solicitaram a redesignação da solenidade. É o relato do necessário. 2.
Fundamentação. 2.1.
Relaxamento da prisão preventiva.
A análise do processado faz ver que não há o excesso de prazo apontado pelos acusados, presos desde o dia 11 de março de 2025 (Id. 228678938).
Ressalte-se, a propósito, que nem todo transbordamento do limite temporal quanto ao término do juízo de formação de culpa tem o condão de tornar a prisão do réu ilegal por excesso de prazo. “A questão do excesso de prazo no processo penal, estando o réu preso, desde muito tempo é um dos maiores tormentos da jurisdição criminal, porque nem sempre é fácil ou possível concluir os feitos dentro do horizonte temporal que se reputa razoável e, portanto, justo.
Apesar de os juristas, sem discrepâncias de tomo, reconhecerem essa contingência, não se pode obscurecer que, muitas vezes, a complexidade do processo, a pluralidade de pessoas envolvidas ou mesmo as dificuldades de natureza técnica na produção das provas terminam por impedir que o trâmite processual seja concluído no lapso temporal que se deseja." (HC nº 85.765/PA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe de 19.05.2008).
Os prazos processuais não são de natureza absoluta, portanto, não se qualificam como marcos peremptórios, fatais, impostergáveis e inadiáveis.
Podem ser flexibilizados à luz do princípio da razoabilidade e diante da singularidade do caso concreto, excluindo-se, assim, qualquer tipo de aferição por critérios meramente matemáticos (STJ: HC nº 56.099/SE, Rel. para o acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJe de 22.09.2008; HC nº 111.197/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, DJe de 06.04.2009; HC nº 91.423/PI, Rel.
Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe de 24.11.2008; HC nº 52.411/GO, Rel. para o acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJe de 31.03.2008; HC nº 70.187/PR, Rel.
Ministra Jane Silva, 5ª Turma, DJ de 01.10.2007, p. 311; HC nº 82.825/PI, Rel.
Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, DJe de 30.03.2009).
Por isso, restaram assentadas em nível jurisprudencial algumas balizas para nortear o juiz na análise casuística da ocorrência ou não de excesso de prazo na formação de culpa do agente, conforme assim sumariadas: (a) complexidade do feito (TJDFT, HBC nº 2008.00.2.002183-6, Rel.
Desembargadora Gislene Pinheiro, 1ª Turma Criminal, Acórdão nº 299.737, DJ de 07.05.08, p. 120; TJDFT, HBC nº 2008.00.2.006215-6, Rel.
Desembargadora Sandra de Santis, 1ª Turma Criminal, Acórdão nº 319.784, DJ de 09.09.08, p. 133); (b) atuação do aparato estatal; (c) conduta processual do acusado e (d) culpa exclusiva da defesa (inteligência sumular constante no verbete nº 64 do STJ).
Não bastasse, cumpre ressaltar que a realização da audiência de instrução e julgamento é um ato complexo, demandando a atuação de diferentes órgãos estatais e, notadamente, a disponibilidade de vagas na agenda da escolta realizada pela Polícia Penal.
Neste aspecto, registre-se que este Juízo adota todas as medidas necessárias para reserva de vagas no espaço de tempo mais curto possível, a fim de evitar o prolongamento desarrazoado do feito.
Ainda assim, o aumento da massa carcerária e a quantidade limitada de vagas para fins de requisição dos presos, disponibilizadas para todas as Varas deste Tribunal, acabam por condicionar o curso processual e por corroborar, ao fim e ao cabo, a inexistência de inércia judiciária, porquanto consubstanciam circunstâncias alheias ao Poder Judiciário.
Destarte, não há qualquer irregularidade nos prazos do procedimento de que se cuida, notadamente pela complexidade do presente feito, considerando as circunstâncias dos crimes e sua apuração, bem como a pluralidade de réus (dois ao todo).
Como se vê, não houve por parte do Poder Judiciário qualquer ato que resultasse o prolongamento injustificado na tramitação do feito.
Desse modo, não há que se falar em relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo. 2.2.
Revogação da prisão preventiva. É sabido que o sistema processual penal preserva a intangibilidade do jus libertatis do indivíduo, fixando a regra geral a ser seguida, qual seja: a permissão do réu responder o processo em liberdade, só devendo permanecer encarcerado cautelarmente aquele contra o qual se encontrem preenchidos os requisitos necessários para a decretação de sua prisão preventiva.
Nesse contexto, a prisão preventiva, medida essencialmente excepcional e dotada de natureza cautelar, só deve ser decretada quando estejam presentes os seus rígidos e estreitos requisitos autorizadores, especialmente quando se enfocam os princípios constitucionais que imperam acerca da matéria referente à prisão e a inafastável conclusão de que o processo penal não constitui um fim em si mesmo, mas um instrumento de salvaguarda das liberdades individuais.
Assim sendo, dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos, conforme se passará a demonstrar.
Saliente-se, por oportuno, que a manutenção da cautelar prisional não exige a demonstração de fatos novos, bastando a persistência das circunstâncias existentes ao tempo de decretação/conversão da medida.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
CONTEMPORANEIDADE.
SÚMULA 691/STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na vivência delitiva do agravante e no fato de que o crime foi cometido na companhia de adolescente, não há que falar em ilegalidade. 2.
Para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional. 3.
A contemporaneidade deverá ser aferida entre a data dos fatos apurados e o decreto prisional, o que está patente no caso dos autos, tendo em vista que o flagrante foi realizado em 12/1/2020 e a prisão preventiva foi decretada em 16/1/2020. 4.
Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC nº 591.512/MG, Relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe de 26.08.2020, destaques). - Garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação de eventual pena.
Com efeito, a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria restaram incontestes, consoante auto de prisão em flagrante nº 497/2025 – 06ª DP (Id. 228678939), laudo de perícia criminal - exame preliminar nº 55.549/2025 - IC (Id. 228679510), laudo de perícia criminal - exame físico-químico nº 56.206/2025 - IC (Id. 230912377) e laudo de perícia criminal - exame de arma de fogo nº 57.100/2025 - IC (Id. 230912378), e tiveram como sustentáculo o inquérito policial, no qual foram colhidos elementos de provas contundentes.
No caso em tela, a gravidade concreta da conduta praticada pelo requerente, notadamente em face da apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, demonstra, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada.
Verdadeiramente, resta evidenciada conduta tipicamente associada ao tráfico, porquanto se presume a impossibilidade de distribuição da grande quantidade de entorpecente em um único ato, evidenciando-se, assim, o risco de reiteração criminosa.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
PRIMARIEDADE E ANTECEDENTES.
IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA.
GRAVIDADE CONCRETA CONFIGURADA.
HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES COMO INDICATIVO DE PERICULOSIDADE E RISCO À ORDEM PÚBLICA.
INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, que foi preso em flagrante na posse de significativa quantidade de droga destinada à comercialização (75,02 gramas de maconha, fracionadas em 49 porções), aliada ao seu histórico anterior de atos infracionais graves, análogos a roubos majorados, demonstrando inequívoca escalada criminosa e risco concreto de reiteração delitiva. 2.
A primariedade, bons antecedentes e a ausência de antecedentes criminais na fase adulta não têm o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública, notadamente quando o acusado ostenta passagem na adolescência por ato infracional grave (roubo), ainda que tenham resultado em remissão. 3.
A quantidade e natureza da droga apreendida, embora alegadas como pouco expressivas pela defesa, evidenciam conduta tipicamente associada ao tráfico e à necessidade de segregação cautelar para impedir a continuidade das atividades ilícitas. 4.
Medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade da conduta e da alta probabilidade de reiteração delitiva, razão pela qual a prisão preventiva permanece como única medida eficaz no presente caso. 5.
Ordem denegada." (0709714-97.2025.8.07.0000, Relator Desembargador Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, Acórdão nº 1.991.428, DJe de 05.05.2025, destaques).
Não bastasse, cumpre destacar que ambos os réus estão respondendo por crimes conexos, tudo a reforçar a necessidade de encarceramento.
Assim sendo, além do tráfico de drogas, Débora Vitória está respondendo ao crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, cabendo acrescentar que a denunciada fez uso de arma de fogo (com numeração suprimida) para fins de intimidação dos agentes policiais, a qual, segundo apontado no laudo de perícia criminal - exame de arma de fogo nº 57.100/2025 - IC (Id. 230912378), estava apta para efetuar disparos em série; sendo que Leonardo está respondendo pela prática do delito previsto no artigo 329 do Código Penal. - Risco de reiteração delitiva.
Além do mais, denota-se o risco de reiteração delitiva, uma vez que, segundo a folha de antecedentes penais juntada ao feito (Id. 228683391), o requerente Leonardo é reincidente em crime doloso, portador de maus antecedentes e, ademais, se encontrava em cumprimento de pena que lhe fora imposta em virtude de crime anterior.
Relativamente a agente reincidente, forçoso se faz apontar, mesmo com críticas (doutrinárias e jurisprudenciais) quanto às prisões automáticas, a existência do artigo 310, § 2º, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), que prevê que, se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
Nessa esteira: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 17/1/2025 pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal para a garantia da ordem pública.
O impetrante sustenta a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a inexistência de risco à instrução processual e à sociedade, e a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Requer a revogação da prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, à luz dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra amparo na materialidade e nos indícios suficientes de autoria, evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial, auto de exibição e apreensão e depoimentos colhidos, configurando o fumus comissi delicti.
O periculum libertatis resta demonstrado pelo risco de reiteração delitiva, dada a quantidade e a variedade das substâncias apreendidas (204,66g de maconha, 5,04g de cocaína e uma porção de crack), além da posse de balança de precisão e embalagens para comercialização, indicando envolvimento com o tráfico de drogas.
A segregação cautelar se justifica para garantia da ordem pública, uma vez que a dinâmica da prisão em flagrante demonstra a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, que não se mostra isolada em sua vida.
A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não havendo afronta aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade.
As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas ou suficientes para garantir a ordem pública, conforme expressamente analisado pelo Juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
A fundamentação idônea da decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva afasta a alegação de violação aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade.
A existência de medidas cautelares alternativas não impõe sua aplicação obrigatória quando estas se mostram inadequadas ou insuficientes para resguardar a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, §6º, 312, 313 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 223668 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 06-03-2023, DJe 08-03-2023; TJDFT, Acórdão 1957316, 0753958-48.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, julgado em 23/01/2025, DJe 24/01/2025." (TJDFT, HBC nº 0707428-49.2025.8.07.0000, Relatora Desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio, 3ª Turma Criminal, Acórdão nº 1.981.220, DJe de 02.04.2025, destaques) - Condições pessoais favoráveis do postulante.
Ademais, as condições pessoais favoráveis da postulante Débora Vitória (primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa) não são suficientes para, de per si, autorizar o acolhimento do pedido em análise quando ocorrentes os motivos legitimadores da sua constrição provisória.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO.
CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
HABEAS CORPUS.
MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
Se demonstrado nos autos que o tempo transcorrido entre a prisão do acusado em flagrante e a sua conversão em preventiva não excedeu o prazo razoável, é de se entender que não há motivo bastante para a concessão da ordem pretendida.
As condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são, por si sós, suficientes para autorizar a revogação da prisão preventiva." (HBC nº 2015.00.2.013494-0, Relator Desembargador Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, Acórdão nº 869.166, DJe de 27.05.2015, p. 160, destaques) Assim sendo, resta evidente que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão. 2.3.
Substituição por prisão domiciliar.
O artigo 318 do CPP estabelece as hipóteses nas quais o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar.
Colha-se: I. maior de 80 (oitenta) anos; II. extremamente debilitado por motivo de doença grave; III. imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV. gestante; V. mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI. homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Exige-se, no mais, prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo (parágrafo único do artigo 318 do CPP), não constituindo, portanto, direito subjetivo do acusado ou medida de caráter absoluto ou automático.
Em acréscimo, prevê o artigo 318-A que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (a) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (b) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente; e (c) não esteja presente situação excepcional a contraindicar a medida.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318, V, DO CPP.
MÃE COM FILHOS DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS.
CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
NÃO COMETIMENTO CONTRA OS PRÓPRIOS FILHOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDA.
EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA.
ART. 117 DA LEP.
REGIME SEMIABERTO.
HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Por razões humanitárias e para proteção integral da criança, é cabível a concessão de prisão domiciliar a genitoras de menores de até 12 anos incompletos, nos termos do art. 318, V, do CPP, desde que (a) não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, (b) não tenha sido praticado contra os próprios filhos e (c) não esteja presente situação excepcional a contraindicar a medida. 2.
Conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida. 3. É possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar às sentenciadas gestantes e mães de menores de até 12 anos, ainda que em regime semiaberto ou fechado, nos termos dos arts. 318, V, do CPP e 117, III, da LEP, desde que presentes os requisitos legais. 4.
Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício." (AgRg no HC nº 731.648/SC, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, 5ª Turma, DJe de 23.06.2022, destaques).
Pois bem.
No presente caso, apesar da comprovação de que a denunciada Débora Vitória possui filho com 01 (um) ano de idade (Id. 231106863), sendo que o delito apurado não foi cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa ou contra seu filho ou dependente, existe(m) situação(ões) excepcional(is) a contraindicar a medida.
Nesse sentido, é importante registrar que o crime de tráfico de drogas constitui crime de alta gravidade, cabendo, mencionar, na espécie, a expressiva quantidade de droga apreendida, bem assim o seu alto poder destrutivo.
Não bastasse, consta, ainda, que a denunciada Débora Vitória apontou uma arma de fogo na direção da equipe policial, o que impõe risco à ordem pública e à efetividade da persecução penal e configura óbice à concessão da prisão domiciliar.
Acresça-se que, não há comprovação inequívoca de que a denunciada é a única responsável pelos cuidados do(s) filho(s) menor(es), o que desautoriza a substituição vindicada.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
PRISÃO DOMICILIAR.
FILHO MENOR DE 12 ANOS.
INVIABILIDADE.
ORDEM ADMITIDA E DENEGADA. 1.
Mantém-se a prisão preventiva da paciente, com fundamento na garantia da ordem pública pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, porquanto demonstrada a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente para o convívio social, evidenciada, sobretudo pela quantidade de droga apreendida. 2.
Inviável a substituição do encarceramento por prisão domiciliar, disciplinada no inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, porquanto o fato de a paciente ter filho menor de 12 anos não lhe garante, de forma automática, o direito de ser beneficiada com o referido instituto. 3.
Condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a revogação da prisão preventiva quando presentes os seus requisitos. 4.
Ordem admitida e denegada." (0706039-68.2021.8.07.0000, Relator Desembargador Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Criminal, Acórdão nº 1.322.820, DJe de 12.03.2021, destaques).
Outrossim, destaque-se que autorizar o contato direto e irrestrito de uma mãe, com envolvimento com o tráfico de drogas e posse/porte de arma de fogo, expõe o(a) menor à influência criminosa e contrariaria o princípio do melhor interesse da criança.
Finalmente, ressalte-se que, nos termos da Resolução nº 04/2009 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP, é garantida a presença de criança de "até um ano e seis meses para as (os) filhas (os) de mulheres encarceradas junto as suas mães" (art. 2º), garantindo o direito à saúde do menor e possibilitando a amamentação. 3.
Conclusão.
Ante o exposto: (a) indefere-se o pedido de relaxamento da prisão preventiva de ambos os acusados; (b) indefere-se o pedido de revogação da prisão preventiva de ambos os acusados, porquanto presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, mostrando-se, pois, indevida e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (c) indefere-se o pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar da ré Débora Vitória Benicio do Nascimento.
Oportunamente, encaminhe-se o resultado da análise, conforme solicitado pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Distrito Federal (Id. 243825764).
Aguarde-se a realização da audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
08/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:06
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
07/08/2025 17:06
Mantida a prisão preventida
-
06/08/2025 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
05/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 11:12
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 11:10
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 18:10, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 14:00
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712294-97.2025.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO ARAUJO LOUZEIRO, DEBORA VITORIA BENICIO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Revisão da prisão preventiva (CPP, art. 316, parágrafo único).
No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do(a)(s) acusado(a)(s), nos termos estabelecidos pelo parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstrada a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida em confronto com o trâmite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o(s) acusado(s) foi(ram) preso(s) em situação de flagrante delito e, após ser(em) apresentado(s) ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva ainda se mostram presentes e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantém-se a constrição cautelar da liberdade dos acusados. - Deliberações finais.
Homologa-se a desistência de oitiva testemunha Em segredo de justiça pelo Ministério Público (Id. 241524322).
De todo modo, considerando que a referida testemunha também foi arrolada por ambos os réus (Ids. 231059984 e 231192502), aguarde-se o decurso do prazo para manifestação (Id. 241223579).
Dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa para ciência e eventual manifestação acerca da justificativa de ausência apresentada pela testemunha Marcelo Victor de Menezes Temoteo (Id. 241643266).
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
04/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:57
Outras decisões
-
04/07/2025 14:57
Mantida a prisão preventida
-
03/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
01/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0712294-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: LEONARDO ARAUJO LOUZEIRO e DEBORA VITORIA BENICIO DO NASCIMENTO Inquérito Policial: 497/2025 da 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, por meio da qual restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu LEONARDO ARAUJO LOUZEIRO e DEBORA VITORIA BENICIO DO NASCIMENTO , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 24/07/2025 16:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) LEONARDO ARAUJO LOUZEIRO e DEBORA VITORIA BENICIO DO NASCIMENTO no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 10 de maio de 2025 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
12/05/2025 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/05/2025 21:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:26
Determinado o Arquivamento
-
23/04/2025 14:26
Outras decisões
-
15/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 03:05
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 20:59
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/03/2025 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 14:04
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
27/03/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:24
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:55
Mantida a prisão preventida
-
24/03/2025 18:55
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
24/03/2025 18:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
24/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
24/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 16:27
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
21/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:27
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
21/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF
-
19/03/2025 13:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/03/2025 03:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 12:17
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:15
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 09:55
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
13/03/2025 09:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/03/2025 09:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/03/2025 09:26
Juntada de gravação de audiência
-
13/03/2025 08:48
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
13/03/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 22:53
Juntada de mandado de prisão
-
12/03/2025 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 19:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:25
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 16:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 11:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/03/2025 16:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/03/2025 16:23
Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:31
Juntada de laudo
-
12/03/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 11:20
Juntada de gravação de audiência
-
12/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 11:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/03/2025 09:57
Juntada de laudo
-
12/03/2025 08:57
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
12/03/2025 08:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/03/2025 06:44
Expedição de Notificação.
-
12/03/2025 06:44
Expedição de Notificação.
-
12/03/2025 06:44
Expedição de Notificação.
-
12/03/2025 06:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/03/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 06:44
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
12/03/2025 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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