TJDFT - 0710233-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:25
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 18:23
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 06:32
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 06:32
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 03:21
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:12
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente a pretensão punitiva constante da denúncia para condenar Matheus Lima de Jesus, Eduardo Oliveira dos Santos e Thallison Marley de Andrade, nas penas do(s) artigo 33, § 1º, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006.
Passa-se, então, a dosar-lhes as penas, nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF.
I.
Matheus Lima de Jesus.
No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante do tipo penal.
Considerando o teor da FAP juntada aos autos (Id. 245128811), entende-se que o réu é detentor de bons antecedentes, sendo primário.
Sobre sua conduta social, os autos informam que exercia atividade laboral como ajudante de pedreiro.
Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la.
Acerca dos motivos, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Em relação às circunstâncias, devem ser analisadas desfavoravelmente, visto que a utilização da internet para o comércio ilícito de substâncias entorpecentes demonstra nível de ousadia atípico, ao tempo em que permite um amplo alcance de interessados, justamente pela visibilidade alcançada.
As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza.
Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago.
Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Quanto à natureza e quantidade de droga, embora apreendida variedade de drogas (diclorometano e maconha) e a quantidade expressiva (618ml de diclorometano e 150,75g de maconha), tais circunstâncias serão utilizadas na terceira fase, para fins de modulação da fração de redução do tráfico privilegiado, conforme fixado no Tema nº 712 do STF.
Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que uma análise é desfavorável ao réu (circunstâncias), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Em segunda fase, vislumbram-se as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea do agente.
Não existem circunstâncias agravantes a serem analisadas.
Logo, retorna-se a pena intermediária para 05 (cinco) anos de reclusão.
Na terceira fase, verifica-se a causa de diminuição de pena consistente no reconhecimento do tráfico privilegiado, razão pela qual se minora a pena em 1/6 (um sexto), tendo em vista a natureza, a variedade e a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (618ml de diclorometano e 150,75g de maconha), fixando, assim, a sanção definitiva e concreta em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, à míngua de causa de aumento a ser anteriormente considerada.
Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Fixa-se o regime inicialmente semiaberto, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP, para o cumprimento da pena.
Diante do quantum da pena e considerando a circunstância judicial analisada em seu desfavor, não se pode cogitar de aplicação de pena substitutiva (art. 44, incisos I e III, do CP) ou de concessão de sursis (art. 77, caput, e incisos II e III, do CP).
Estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente.
Foi decretada a prisão preventiva do acusado em audiência de custódia (Id. 227673836) e, agora, após ser condenado, tal decisão deve ser mantida.
Sublinhe-se que o sentenciado divulgava, pela internet a oferta de drogas.
Por fim, destaca-se a natureza, a variedade e a quantidade de droga apreendida (618ml de diclorometano e 150,75g de maconha).
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Ao Cartório, para que, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias e caso não tenham sido remetidos à Corte de Justiça para análise de eventual recurso, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
O Cartório deverá se atentar para verificar, diariamente, se algum processo precisa vir concluso para decisão, por ter decorrido o prazo estipulado acima.
II.
Eduardo Oliveira dos Santos.
No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante do tipo penal.
Considerando o teor da FAP juntada aos autos (Id. 245128811), entende-se que o réu é detentor de bons antecedentes.
Sobre sua conduta social, os autos informam que exercia atividade laboral como repositor de insumos.
Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la.
Acerca dos motivos e das circunstâncias, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza.
Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago.
Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Quanto à natureza e quantidade de droga, embora apreendida variedade de drogas (diclorometano e maconha) e a quantidade expressiva (618ml de diclorometano e 150,75g de maconha), tais circunstâncias serão utilizadas na terceira fase, para fins de modulação da fração de redução do tráfico privilegiado, conforme fixado no Tema nº 712 do STF.
Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que todas as análises são favoráveis ao réu ao réu, fixa-se a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Em segunda fase, vislumbra-se a atenuante da confissão espontânea do agente, com reconhecimento da traficância, mas, em virtude da inteligência da súmula nº 231 do STJ, torna-se impossível a fixação da pena abaixo do mínimo legal.
Não existem circunstâncias agravantes a serem analisadas.
Logo, mantém-se a pena intermediária para 05 (cinco) anos de reclusão.
Na terceira fase, verifica-se a causa de diminuição de pena consistente no reconhecimento do tráfico privilegiado, razão pela qual se minora a pena em 1/6 (um sexto), tendo em vista a natureza, a variedade e a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (618ml de diclorometano e 150,75g de maconha), fixando, assim, a sanção definitiva e concreta em 04 anos (quatro) e 02 (dois) meses de reclusão, à míngua de causa de aumento a ser anteriormente considerada.
Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Fixa-se o regime inicialmente semiaberto, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP, para o cumprimento da pena.
Diante do quantum da pena, não se pode cogitar de aplicação de pena substitutiva (art. 44, inciso I, do CP) ou de concessão de sursis (art. 77, caput, e inciso II, do CP).
Estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente.
Foi decretada a prisão preventiva do acusado em audiência de custódia (Id. 227673836) e, agora, após ser condenado, tal decisão deve ser mantida.
Sublinhe-se que o sentenciado divulgava, pela internet a oferta de drogas.
Por fim, destaca-se a natureza, a variedade e a quantidade de droga apreendida (618ml de diclorometano e 150,75g de maconha).
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Ao Cartório, para que, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias e caso não tenham sido remetidos à Corte de Justiça para análise de eventual recurso, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
O Cartório deverá se atentar para verificar, diariamente, se algum processo precisa vir concluso para decisão, por ter decorrido o prazo estipulado acima.
III.
Thallison Marley de Andrade.
No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante do tipo penal.
Considerando o teor da FAP juntada aos autos (Id. 245141315), entende-se que o réu é detentor de bons antecedentes.
Sobre sua conduta social, os autos informam que exercia atividade laboral como barbeiro.
Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la.
Acerca dos motivos e das circunstâncias, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza.
Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago.
Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Quanto à natureza e quantidade de droga, embora apreendida variedade de drogas (diclorometano e maconha) e a quantidade expressiva (618ml de diclorometano e 150,75g de maconha), tais circunstâncias serão utilizadas na terceira fase, para fins de modulação da fração de redução do tráfico privilegiado, conforme fixado no Tema nº 712 do STF.
Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que todas as análises são favoráveis ao réu ao réu, fixa-se a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Em segunda fase, vislumbra-se a atenuante da menoridade relativa, mas, em virtude da inteligência da súmula nº 231 do STJ, torna-se impossível a fixação da pena abaixo do mínimo legal.
Não existem circunstâncias agravantes a serem analisadas.
Logo, reduzo a pena intermediária para 05 (cinco) anos de reclusão.
Na terceira fase, verifica-se a causa de diminuição de pena consistente no reconhecimento do tráfico privilegiado, razão pela qual se minora a pena em 1/6 (um sexto), tendo em vista a natureza, a variedade e a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (618ml de diclorometano e 150,75g de maconha), fixando, assim, a sanção definitiva e concreta em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Fixa-se o regime inicialmente semiaberto, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP, para o cumprimento da pena.
Diante do quantum da pena, não se pode cogitar de aplicação de pena substitutiva (art. 44, inciso I, do CP) ou de concessão de sursis (art. 77, caput, e inciso II, do CP).
Estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente.
Foi decretada a prisão preventiva do acusado, estando o mandado de prisão em aberto e, agora, após ser condenado, tal decisão deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão expedido.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão nº 110/2025 – 01ª DP (Id. 227495822), determina-se: (a) a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 01, 02, 03, 07, com a destruição de seus respectivos recipientes, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/06; (b) a destruição da balança descrita no item 04, porquanto desprovidos de valor econômico (c) o perdimento, em favor da União, do veículo descrito no item 08, tendo em vista que foi utilizado para o transporte e difusão de entorpecentes, em contexto de tráfico de drogas (Tese nº 647 do STF: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.), atraindo a aplicação do art. 63 da Lei nº 11.343/06 e do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
Comunique-se ao DETRAN/DF, por meio desta sentença, à qual dou força de ofício, para que proceda com as anotações necessárias quanto à destinação do bem pela União; e (d) o perdimento, em favor da União, dos aparelhos celulares descritos nos itens 05 e 06, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas (Tese nº 647 do STF: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.) e a não comprovação de sua origem lícita.
Contudo, caso o aparelho seja considerado bem antieconômico pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, sua destruição.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à Vara de Execuções Penais.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Oficie-se ao I.N.I., noticiando a condenação em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
29/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 08:12
Recebidos os autos
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29/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:11
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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04/08/2025 16:25
Juntada de folha de passagens
-
04/08/2025 15:51
Juntada de folha de passagens
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04/08/2025 15:45
Juntada de folha de passagens
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29/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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18/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:21
Outras decisões
-
17/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:51
Mantida a prisão preventida
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17/06/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
10/06/2025 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:46
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0710233-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MATHEUS LIMA DE JESUS, EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS e THALLISON MARLEY DE ANDRADE BASTOS Inquérito Policial: 89/2025 da 1ª Delegacia de Polícia (Asa Sul) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, por meio da qual restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu MATHEUS LIMA DE JESUS e EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 03/07/2025 17:30, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) MATHEUS LIMA DE JESUS e EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 10 de maio de 2025 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
12/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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10/05/2025 17:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 17:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/05/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2025 17:31
Desentranhado o documento
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07/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:18
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:18
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/05/2025 18:18
Outras decisões
-
28/04/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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27/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:20
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/03/2025 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
27/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 03:05
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
23/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 17:31
Juntada de mandado de prisão
-
18/03/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 14:30
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
18/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:16
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/03/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:53
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
13/03/2025 16:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
12/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
11/03/2025 16:27
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
06/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
06/03/2025 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 12:20
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
06/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2025 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
01/03/2025 21:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/02/2025 19:59
Juntada de mandado de prisão
-
28/02/2025 19:58
Juntada de mandado de prisão
-
28/02/2025 14:08
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 13:45
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
28/02/2025 13:43
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
28/02/2025 13:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/02/2025 13:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/02/2025 13:41
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/02/2025 10:40
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
28/02/2025 10:37
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
28/02/2025 09:36
Juntada de gravação de audiência
-
28/02/2025 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 21:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 21:52
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/02/2025 19:43
Juntada de laudo
-
27/02/2025 16:04
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
27/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 07:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/02/2025 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 23:24
Expedição de Notificação.
-
26/02/2025 23:24
Expedição de Notificação.
-
26/02/2025 23:24
Expedição de Notificação.
-
26/02/2025 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/02/2025 23:24
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 23:24
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/02/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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