TJDFT - 0740125-51.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/06/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0740125-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REQUERIDO: ANTONIA BEZERRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
15/05/2025 19:51
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 16:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/05/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:47
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:26
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:26
Outras decisões
-
31/12/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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