TJDFT - 0713733-40.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 03:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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14/08/2025 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/08/2025 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:11
Recebidos os autos
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28/07/2025 19:11
Outras decisões
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21/07/2025 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713733-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REU: LEV CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora apresentou petição (ID 239066157) em atenção à decisão de ID 235626418, na qual se determinou a emenda da inicial, com a indicação de elementos indispensáveis à adequada compreensão da demanda e à delimitação do objeto litigioso.
No tocante ao item "a", a autora limitou-se a informar que três notas fiscais referem-se a custas de assistência médica e hospitalar prestadas ao réu e uma nota refere-se à multa por rescisão contratual.
Contudo, a simples referência genérica às notas não satisfaz a exigência de individualização objetiva dos documentos, tampouco foi apresentada correlação clara e direta entre os lançamentos fiscais e os serviços prestados.
Tampouco se demonstrou, de forma didática e organizada, o inadimplemento da parte ré relativamente a cada documento fiscal, deixando de instruir os autos com memória de cálculo ou planilha discriminativa.
A omissão persiste, portanto, quanto à adequada delimitação da causa de pedir em sua dimensão fática e jurídica.
Quanto ao item "b", a autora indicou que a cláusula 16.3 do contrato (ID 234439051) fundamentaria a cobrança da multa por rescisão antecipada.
No entanto, deixou de esclarecer se a rescisão contratual operou-se extrajudicialmente ou se se pretende sua declaração judicial, não havendo pedido específico nesse sentido.
A ausência desse esclarecimento compromete a definição do objeto da demanda e impede a precisa subsunção dos fatos narrados às normas invocadas como fundamento jurídico do pedido.
Por outro lado, no que se refere ao item "c", a autora afirmou expressamente que a demanda veicula pretensão monitória, apresentando argumentos jurídicos para a adequação do rito, com referência ao artigo 700 do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, a determinação foi atendida.
Dessa forma, constato que a autora atendeu parcialmente à decisão judicial anterior, mantendo-se incompletas as exigências relativas à individualização da dívida e à definição do status contratual da relação jurídica discutida, de modo que persiste a deficiência na delimitação do pedido e da causa de pedir, o que compromete o prosseguimento regular do feito.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, pela última vez, para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente a emenda da petição inicial, nos seguintes termos: a) Apresente quadro analítico ou planilha discriminativa com os documentos fiscais que embasam a pretensão, especificando a que título se referem os valores cobrados (mensalidades, serviços, multa etc.) e demonstrando, de forma objetiva, o inadimplemento da parte ré quanto a cada item; b) Esclareça a natureza da rescisão contratual, indicando se ocorreu de forma extrajudicial ou se se pretende sua declaração judicial, com formulação do pedido correspondente.
Advirta-se que o não atendimento integral à presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
12/06/2025 19:49
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:49
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/06/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:22
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713733-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REU: LEV CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a petição inicial não preenche integralmente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, tampouco apresenta os elementos indispensáveis à adequada compreensão da demanda, razão pela qual se impõe a intimação da parte autora para emenda da exordial, nos termos do art. 321 do CPC.
Conforme se extrai da exposição dos fatos e dos pedidos formulados, há ausência de individualização e comprovação detalhada dos valores supostamente inadimplidos, não sendo possível extrair, de modo claro e preciso, o nexo entre os documentos fiscais apresentados e os serviços efetivamente prestados.
Tal omissão compromete a delimitação da causa de pedir, especialmente no que tange à cobrança de mensalidades e de multa por rescisão contratual antecipada.
Ademais, embora a parte autora mencione a ocorrência da rescisão do contrato, não formula pedido específico para a declaração de sua efetividade ou homologação judicial, o que gera imprecisão quanto ao objeto da demanda.
Por fim, verifica-se contradição nos pedidos formulados, uma vez que, a despeito da estrutura da inicial indicar se tratar de ação de cobrança sob o rito comum, há requerimento expresso de constituição do crédito em título executivo judicial e prosseguimento na forma prevista para os embargos monitórios, o que é próprio da ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC.
A ausência de definição clara quanto à espécie da demanda (ação de cobrança ou monitória) compromete o regular processamento do feito.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) especificar, de forma individualizada, os documentos fiscais que embasam a pretensão, indicando a que título se referem os valores cobrados (mensalidades, multa, serviços prestados, etc.), bem como demonstrar, de forma objetiva, o inadimplemento da parte ré quanto a cada um dos lançamentos; b) apresentar a cláusula contratual que fundamenta a cobrança da multa por rescisão antecipada, esclarecendo ainda se pretende a declaração judicial da rescisão do contrato, com o consequente pedido nesse sentido, ou se tal rescisão já se operou extrajudicialmente; c) esclarecer de forma inequívoca a natureza da ação proposta, se ação de cobrança ordinária ou ação monitória, adequando, se necessário, os pedidos formulados ao rito correspondente.
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos.
No silêncio, certifique-se e tornem conclusos para extinção, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
15/05/2025 19:28
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:28
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 13:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/05/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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02/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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