TJDFT - 0701380-53.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de FABIO MOREIRA BRAGA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 07:35
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 19:12
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FABIO MOREIRA BRAGA em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701380-53.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WANDER DIVINO DE OLIVEIRA, TATIANE MORAIS SOARES EMBARGADO: FABIO MOREIRA BRAGA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro proposto por Wander Divino de Oliveira e Tatiane Morais Soares em face de Fábio Moreira Braga, sob o argumento básico de que os embargantes seriam legítimos possuidores e proprietários de imóveis adquiridos por meio de uma escritura pública de compra e venda, realizada em 07 de novembro de 2022, antes da averbação premonitória feita pelo embargado em 18 de julho de 2024.
A inicial destaca que a escritura foi precedida por um contrato de mandato, que conferia aos embargantes poderes para a transação e pagamento de débitos.
A parte embargante afirma que a posse e propriedade do imóvel rural foi transferida antes do ajuizamento da ação de execução pelo embargado e que, apesar de notificá-lo sobre sua boa-fé e direitos, este permaneceu inerte, continuando a promover atos constritivos (ID 223231638).
Após emenda da inicial (ID 225614080), constou dos autos decisão judicial que deferiu parte do pedido de tutela de urgência, para suspender a execução de nº 0708094- 97.2023.8.07.0001, quanto ao imóvel matriculado sob o nº 40, no Registro de Imóveis de Nova Iguaçu/GO, com a manutenção do embargante em sua posse, até ulterior deliberação.
No mesmo ato, foi deliberado a citação da parte embargada (ID 226212590).
Juntada de decisão proferida nos autos da execução (ID 227236283 - Pág. 2), em que houve manifestação do exequente pelo desinteresse na penhora do imóvel de matrícula 40, denominado “Genipapo”, com denominação local de “Fazenda Potiguar”, cadastrada no CCIR sob o nº 9501901938441, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Nova Iguaçu de Goiás - GO.
Em sede de impugnação, a parte embargada, Fábio Moreira Braga, alega basicamente a presença de litispendência e perda do objeto, além de aplicação da causalidade em relação às verbas de sucumbência (ID 227425854).
Em réplica, a parte embargante aduz que adquiriu as Fazendas Potiguar 1 e 2 por meio de escritura pública datada de 07/11/2022, embora a negociação tenha ocorrido, anteriormente, em junho de 2022.
Pontua, ainda, que a averbação da penhora sobre o imóvel se deu em decorrência de duas ações executivas distintas, o que afastaria a tese de litispendência.
No mais, os embargantes sustentam que não houve perda do objeto, mas sim a procedência dos pedidos iniciais.
A desistência da penhora, manifestada pelo embargado, após a notificação extrajudicial dos embargantes, não implicaria, segundo alegam, em perda de objeto (ID 230606482). É o relatório, decido.
A preliminar de perda de objeto é um precedente lógico e necessário em relação a questão da litispendência e das outras particularidades da presente lide. É importante salientar que ao ID 226737033 dos autos da execução tombada sob nº 0708094-97.2023.8.07.0001, a parte embargada manifestou desinteresse na penhora do imóvel de matrícula 40, denominado “Genipapo”, com denominação local de “Fazenda Potiguar”, cadastrada no CCIR sob o nº 9501901938441, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Nova Iguaçu de Goiás - GO.
No caso em tela, não houve a penhora do imóvel rural mencionado nestes autos, mas somente a anotação da existência desta execução na matrícula do bem, e diante do expresso desinteresse do credor na constrição judicial, não há razão para o prosseguimento dos presentes embargos de terceiro (0701380-53.2025.8.07.0007).
A perda de objeto, conforme disposto no Código de Processo Civil, ocorre quando a demanda judicial não pode mais ser apreciada ou quando não há mais interesse em se discutir o pedido.
Pois bem, no caso em tela ocorreu a satisfação do pedido da parte embargante com a desistência da penhora pelo credor nos autos da execução.
Dessa forma, torna-se desnecessária a continuidade dos embargos de terceiro, pela falta de interesse processual.
Assim sendo, a perda de objeto resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do CPC.
Não há utilidade na continuidade do feito, e as verbas de sucumbência devem ser suportadas pelos embargantes, pois o ato de constrição judicial (penhora) não chegou a ser efetivado na matrícula do bem de raiz, havendo, somente, a averbação da execução.
Em face do exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, pela perda do objeto, conforme disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
Traslade-se cópia da presente aos autos da execução tombada sob número 0708094-97.2023.8.07.0001.
Prossiga-se no feito executivo, com as cautelas e formalidades de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Taguatinga-DF, 26 de abril de 2025.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
26/04/2025 21:14
Recebidos os autos
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26/04/2025 21:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de TATIANE MORAIS SOARES em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de WANDER DIVINO DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 21:01
Recebidos os autos
-
28/02/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/02/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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17/02/2025 22:58
Recebidos os autos
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17/02/2025 22:58
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/02/2025 22:58
Recebida a emenda à inicial
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14/02/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 22:39
Recebidos os autos
-
13/02/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/02/2025 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:28
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
22/01/2025 16:41
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 10:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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