TJDFT - 0718057-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:44
Recebidos os autos
-
09/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:36
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2025 14:21
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:37
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/07/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2025 10:16
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:44
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
17/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:17
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718057-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) JOSE CARLOS FERNANDES DE MACEDO - CPF/CNPJ: *44.***.*48-49, MARIA INES FERNANDES DE MACEDO BRANDAO - CPF/CNPJ: *44.***.*13-91, DEMOSTENES MARINHO DA SILVA BRANDAO - CPF/CNPJ: *44.***.*60-30, HILDA FERNANDES DE MACEDO - CPF/CNPJ: *10.***.*97-45, MARIANA MARTINS DE MACEDO - CPF/CNPJ: *27.***.*23-00, F.
B.
M. - CPF/CNPJ: *80.***.*99-75 e LISEANE EIGENHEER BERTONI - CPF/CNPJ: *83.***.*68-72, JOSE SIMEAO BARRETO DE MACEDO - CPF/CNPJ: *01.***.*40-20, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Recebo a petição inicial (ID 232018010) e emendas (ID's 232186306, 234415813 e 234846334) do inventário de INVENTARIADO(A): JOSE SIMEAO BARRETO DE MACEDO, pelo rito solene, uma vez que a herança ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos e há interesse de incapaz, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Anote-se.
Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se.
Declaração de abertura do inventário Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de INVENTARIADO(A): JOSE SIMEAO BARRETO DE MACEDO, falecido em 29/01/2025, conforme certidão de óbito ID 232018034.
Nomeação de inventariante com força de termo de inventariança Nomeio para o encargo de inventariante o herdeiro JOSÉ CARLOS FERNANDES DE MACEDO, observado o disposto no art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, Dou a presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá o inventariante assinar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Das declarações legais Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando: a) a qualificação completa do inventariado; b) a qualificação completa do cônjuge supérstite; c) a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; d) a discriminando do bens deixados pelo inventariado com a indicação dos respectivos valores, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame; e) a especificação das dívidas acompanhadas de plano de pagamento dos referidos débitos.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Dos documentos Na ocasião de apresentação das primeiras declarações, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal ou outro Estado; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (a.7) certidão de (in)existência de dependentes habilitados do(a) inventariado(a) perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares. (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc.) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica: (d.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (d.2) cópia da ata da última assembleia; (d.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (d.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (d.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (d.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Das pesquisas de bens Determino que se realize a pesquisa junto aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD para verificar a existência de veículos e/ou saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A parte inventariante será cientificada do resultado da pesquisa realizada.
Das advertências finais Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente assinada. -
11/05/2025 07:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:38
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:38
Recebida a emenda à inicial
-
07/05/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/05/2025 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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