TJDFT - 0702090-88.2025.8.07.0002
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 15:42
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/09/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/09/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702090-88.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JARDESON COSTA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, HOSPITAL LAGO SUL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a pretensão contida nos autos se consubstancia na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Portanto, o ponto controvertido da demanda consiste em saber se se encontram presentes os requisitos para responsabilização dos Réus, sobretudo os definidos no art. 37 da Constituição Federal, além de ser necessária a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta narrada pelo autora e eventual conduta dos Réus.
Em se tratando das questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC), o Hospital Lago Sul S/A argui sua ilegitimidade passiva, bem como impugna a gratuidade de justiça.
No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça, não se evidencia nos autos qualquer elemento que leva à compreensão de que o autor não pode ser beneficiário dessa benesse. É que não há nos autos documentos que conduzam a essa conclusão.
Na hipótese cabe à segunda Requerida comprovar o não merecimento do benefício.
Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
Ademais, no que se refere à ilegitimidade Hospital Lago Sul S/A, razão assiste à segunda ré.
Do que consta do feito, o Hospital Lago Sul S/A não se envolveu de qualquer modo com os atendimentos da genitora do Autor, tendo em vista que sequer chegou a ser transferida para o referido hospital, bem como não houve por sua parte negativa de atendimento.
Logo, não há como se imputar qualquer responsabilidade à segunda ré.
Nesse contexto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, e JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC no que se refere ao Hospital Lago Sul S/A.
Quando a impugnação ao valor da causa arguida pelo Distrito Federal a rejeito, tendo em vista que houve retificação por parte do autor.
No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
No que concerne ao pedido de prova pericial formulado pelo réu, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental não se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, sendo certo que a prova pericial é a prova apta a esclarecer a questão em discussão.
Assim, determino a realização de prova médico pericial na especialidade pneumologista e/ou infectologista e/ou clinico geral, conforme requerido pelo Distrito Federal.
Ressalto que os custos da prova serão suportados pelo réu, que foi quem requereu a prova.
Para tanto, nomeio os profissionais abaixo listados.
Na impossibilidade de assunção do encargo deverá a Secretaria prosseguir com os demais.
ANA CAROLINA CÂNDIDA DA SILVA, pneumologista, [email protected], (61) 98258-4837; MAIRA REINA MAGALHAES, infectologista, [email protected], (11) 99772-0468; FELIPE TEIXEIRA DE MELLO FREITAS , infectologista, [email protected], (61) 98100-7098; CAROLINE DA SILVEIRA ANDRADE , clínica geral, [email protected], (61) 98383-3597; BRUNO SCHETTINI DE SÁ , [email protected] , (21) 99615-7565.
Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, apresentando proposta de honorários.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestarem ao seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Apresentados os laudos periciais, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 18:37:28.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702090-88.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JARDESON COSTA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, HOSPITAL LAGO SUL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a pretensão contida nos autos se consubstancia na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Portanto, o ponto controvertido da demanda consiste em saber se se encontram presentes os requisitos para responsabilização dos Réus, sobretudo os definidos no art. 37 da Constituição Federal, além de ser necessária a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta narrada pelo autora e eventual conduta dos Réus.
Em se tratando das questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC), o Hospital Lago Sul S/A argui sua ilegitimidade passiva, bem como impugna a gratuidade de justiça.
No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça, não se evidencia nos autos qualquer elemento que leva à compreensão de que o autor não pode ser beneficiário dessa benesse. É que não há nos autos documentos que conduzam a essa conclusão.
Na hipótese cabe à segunda Requerida comprovar o não merecimento do benefício.
Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
Ademais, no que se refere à ilegitimidade Hospital Lago Sul S/A, razão assiste à segunda ré.
Do que consta do feito, o Hospital Lago Sul S/A não se envolveu de qualquer modo com os atendimentos da genitora do Autor, tendo em vista que sequer chegou a ser transferida para o referido hospital, bem como não houve por sua parte negativa de atendimento.
Logo, não há como se imputar qualquer responsabilidade à segunda ré.
Nesse contexto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, e JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC no que se refere ao Hospital Lago Sul S/A.
Quando a impugnação ao valor da causa arguida pelo Distrito Federal a rejeito, tendo em vista que houve retificação por parte do autor.
No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
No que concerne ao pedido de prova pericial formulado pelo réu, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental não se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, sendo certo que a prova pericial é a prova apta a esclarecer a questão em discussão.
Assim, determino a realização de prova médico pericial na especialidade pneumologista e/ou infectologista e/ou clinico geral, conforme requerido pelo Distrito Federal.
Ressalto que os custos da prova serão suportados pelo réu, que foi quem requereu a prova.
Para tanto, nomeio os profissionais abaixo listados.
Na impossibilidade de assunção do encargo deverá a Secretaria prosseguir com os demais.
ANA CAROLINA CÂNDIDA DA SILVA, pneumologista, [email protected], (61) 98258-4837; MAIRA REINA MAGALHAES, infectologista, [email protected], (11) 99772-0468; FELIPE TEIXEIRA DE MELLO FREITAS , infectologista, [email protected], (61) 98100-7098; CAROLINE DA SILVEIRA ANDRADE , clínica geral, [email protected], (61) 98383-3597; BRUNO SCHETTINI DE SÁ , [email protected] , (21) 99615-7565.
Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, apresentando proposta de honorários.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestarem ao seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Apresentados os laudos periciais, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 18:37:28.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 19:19
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/08/2025 14:06
Decorrido prazo de JARDESON COSTA DA SILVA - CPF: *01.***.*74-61 (REQUERENTE) em 18/08/2025.
-
19/08/2025 03:50
Decorrido prazo de JARDESON COSTA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2025 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de JARDESON COSTA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702090-88.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JARDESON COSTA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE, HOSPITAL LAGO SUL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE (CPF: 00.***.***/0007-01); HOSPITAL LAGO SUL S/A (CPF: 00.***.***/0002-08); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE Endereço: SH AREA ESPECIAL, SN, BRAZLANDIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 73340-793 Nome: HOSPITAL LAGO SUL S/A Endereço: SHIS QI 7 Conjunto F, s/n, Setor de Habitações Individuais Sul, Lago Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71615-660 Recebo a emenda à inicial apresentada no Id 236053013.
Desta forma, promova o CJU a exclusão da Secretaria de Saúde do DF do polo passivo do feito, nele mantendo apenas o Distrito Federal e o Hospital Lago Sul (nominado na exordial como Hospital Daher).
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para o Distrito Federal contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
O prazo para o Hospital Lago Sul contestar é de 15 (quinze) dias úteis.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 14:35:51. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 233715259 Petição Inicial Petição Inicial 25042514441796200000212586601 233715262 DOC_01_procuração assinada Procuração/Substabelecimento 25042514441926900000212586604 233715263 DOC_02_Declaração de hipossuficiência assinada Declaração de Hipossuficiência 25042514441976000000212586605 233715265 DOC_03_protuário maria de jesus Documento de Comprovação 25042514442025300000212586606 233715267 DOC_04_Boletim de ocorrência Documento de Comprovação 25042514442075400000212586607 233715268 DOC_05_decisão de tutela de urgência - DF Documento de Comprovação 25042514442121000000212586608 233715270 DOC_06_documentos pessoais Documento de Comprovação 25042514442252100000212586610 233715272 DOC_07_comprovante de residência Documento de Comprovação 25042514442308600000212586612 234010804 Decisão Decisão 25042821225946700000212834567 234513017 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25050512595061700000213283662 234535903 Decisão Decisão 25050514373637400000213283660 234535903 Decisão Decisão 25050514373637400000213283660 234889111 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25050714500928600000213617745 234889113 DOC_01_CTPS Documento de Comprovação 25050714500999100000213617747 234989106 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25050802574003200000213705247 235628717 Decisão Decisão 25051317591144600000214271520 235628717 Decisão Decisão 25051317591144600000214271520 235999636 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051603041694600000214605527 236053013 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25051614034321300000214653406 -
19/05/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:49
Outras decisões
-
16/05/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/05/2025 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/04/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2025 21:23
Recebidos os autos
-
28/04/2025 21:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 21:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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