TJDFT - 0705064-95.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 12:19
Recebidos os autos
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15/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:19
Outras decisões
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26/07/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 22:39
Recebidos os autos
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24/07/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 22:39
Outras decisões
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30/06/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
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20/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705064-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES & BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: JOEL BRAGA DA SILVA DECISÃO Determino a realização de pesquisa nos sistema eletrônicos do juízo para a busca de endereço.
Promovam-se as pesquisas.
O endereço para citação é dado essencial da petição inicial, a qual deve preencher os requisitos legais sob pena de indeferimento.
Após, INTIME-SE o autor para que promova a citação do requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial por falta de pressupostos necessários ao desenvolvimento da demanda.
Para tanto, deverá apontar cada um dos endereços válidos (completos) e ainda não diligenciados.
Sendo infrutífera a diligência, intime-se o autor para indicar endereço válido ou requerer a citação por edital, sob pena da extinção do processo, por falta de pressuposto processual.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
15/05/2025 13:39
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:39
Outras decisões
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29/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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25/03/2025 15:25
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:25
Outras decisões
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18/02/2025 18:16
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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