TJDFT - 0724542-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724542-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ICER OZONIOTERAPIA LTDA, WANESSA SOUZA RIBEIRO, BRUNA LARISSA LOBATO SILVA CERTIDÃO De ordem, tendo em conta a diligência de citação frustrada de ICER OZONIOTERAPIA LTDA, fica a parte autora intimada a se manifestar, informando endereço da parte executada ainda não diligenciado nos autos, ou requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Despacho à ID 244741803.
Fica ciente ainda de que, em caso de pedido de citação por edital, deverá a parte exequente listar todos os endereços constantes nos autos, bem como os números ID's das respectivas diligências expedidas/frustradas, a fim de evitar a nulidade da citação. ___________ DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724542-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ICER OZONIOTERAPIA LTDA, WANESSA SOUZA RIBEIRO, BRUNA LARISSA LOBATO SILVA DECISÃO I - Da executada Bruna Larissa Mantenha-se o feito suspenso nos termos da decisão de ID 227488213, item I.
II - Da executada Icer Ozonioterapia Ltda.
Nada a prover quanto ao pleito formulado pelo autor no ID 231699507, porquanto se trata de requerimento apreciado no item II da decisão de ID 231856185 e no item II do despacho de ID 241777541.
Assim, diante do decurso do prazo conferido o prazo conferido à no item II da decisão de ID 231856185 para comprovar a qualidade de sócia-administradora da executada Bruna Larissa relativamente à empresa ré, renovo a intimação de ID 241777541 - item II, e faculto à parte autora para informar endereço não diligenciado onde pode ser citado a empresa ré, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Após, siga-se nos termos da decisão de ID 200908872.
Se decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
III - Da executada Wanessa Ribeiro No ID 233959132, o Banco Safra, na qualidade de credor fiduciário, informa estar inadimplente o contrato de financiamento do veículo CAOA Chery TIGGO, de placa RCE2A95 Banco Safra, com saldo devedor no importe de R$ 84.261,68, atualizado até 28/4/2024.
E, no ID 241707401, a referida instituição financeira informa a apreensão do veículo ocorrida em 27/6/2025, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0705713-70.2024.8.07.0011, noticiada nos IDs 241707404 a 241707406.
Vê-se que não há restrição de circulação aposta sobre o bem nos presentes autos, mas tão somente restrição de transferência, como se observa certificado no ID 232015139.
Tal registro não obsta a retirada do veículo pelo credor fiduciário, mas tão somente a alienação do bem.
Lado outro, verifico o decurso do prazo conferido aos litigantes no item III do despacho de ID 235124326, bem como no item II do despacho de ID 241777541, sem que tenham indicado o endereço endereço onde os veículos de placas RCE2A95 (apreendido nos autos supra), JFY7554 e JFZ8107 possam ser encontrados para o cumprimento do mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção dos referidos bens.
Diante disso e considerando ainda a não indicação de outros bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/07/2025 12:52
Recebidos os autos
-
20/07/2025 12:52
Outras decisões
-
16/07/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de WANESSA SOUZA RIBEIRO em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724542-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ICER OZONIOTERAPIA LTDA, WANESSA RIBEIRO REIS, BRUNA LARISSA LOBATO SILVA DESPACHO I - Da executada Bruna Larissa Mantenha-se o feito suspenso nos termos da decisão de ID 227488213, item I.
II - Da executada Icer Ozonioterapia Ltda.
Aguarde-se o prazo conferido à parte autora no item II da decisão de ID 231856185 para comprovar a qualidade de sócia-administradora da executada Bruna Larissa relativamente à empresa ré.
Vindo aos autos a comprovação, fica desde já deferida a expedição de mandado de citação da empresa para cumprimento na pessoa da respectiva sócia, no endereço diligenciado no ID 230282878.
Acaso não comprovada a qualidade de sócia-administradora, intime-se a parte autora para informar endereço não diligenciado onde pode ser citado a empresa ré, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Após, siga-se nos termos da decisão de ID 200908872.
Se decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
III - Da executada Wanessa Ribeiro No ID 233959132, o Banco Safra, na qualidade de credor fiduciário, informa estar inadimplente o contrato de financiamento do veículo CAOA Chery TIGGO, de placa RCE2A95 Banco Sfra, com saldo devedor no importe de R$ 84.261,68, atualizado até 28/4/2024.
Lado outro, em atenção aos termos da petição de ID 232862619, e em homenagem ao Princípio da Cooperação entre os Sujeitos Processuais, estabelecidos no art. 6º do CPC, faculto à executada Wanessa Ribeiro Reis o prazo de 5 (cinco) dias para indicar o endereço onde os veículos de placas RCE2A95, JFY7554 e JFZ8107 possam ser encontrados para o cumprimento do mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção dos referidos bens.
Após, siga-se nos termos detalhados no item II da decisão de ID 230223738, com as diligências relativas à penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre os veículos de placas RCE2A95, JFY-7554 e JFZ-8107, encontrados via RenaJud no ID 229059930.
Brasília/DF, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025, às 22:33:58.
Documento Assinado Digitalmente -
09/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:44
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:33
Outras decisões
-
04/04/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BRUNA LARISSA LOBATO SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 20:35
Recebidos os autos
-
24/03/2025 20:35
Outras decisões
-
21/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:23
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:23
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
11/03/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:14
Indeferido o pedido de BRUNA LARISSA LOBATO SILVA - CPF: *29.***.*16-65 (EXECUTADO)
-
26/02/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2025 21:01
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BRUNA LARISSA LOBATO SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 22:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 19:09
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/01/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:26
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
05/01/2025 10:11
Recebidos os autos
-
05/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2025 10:11
Outras decisões
-
23/12/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 22:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:43
Outras decisões
-
18/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Paulo Afonso de Souza Bezerra
Banco do Brasil S/A
Advogado: Romulo Rodrigo Lemos Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 17:46