TJDFT - 0721868-47.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de JULIANA WERCELENS DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 14:54
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:17
Outras decisões
-
15/07/2025 16:17
Nomeado perito
-
03/07/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:18
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/05/2025 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2025 03:21
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721868-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA WERCELENS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; b) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) regularizar sua representação processual, mediante juntada de comprovante de inscrição suplementar do advogado subscritor da petição inicial, nos termos do artigo 10, §2º, da Lei n. 8.906/1994, vez que atua em mais de cinco causas distribuídas neste ano; e) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir com adesão ao Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/05/2025 20:33
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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