TJDFT - 0702740-87.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
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14/07/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de HYGOR MATHEUS PROCOPIO PEREIRA BORGES em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702740-87.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: HYGOR MATHEUS PROCOPIO PEREIRA BORGES Polo passivo: INSTITUTO AOCP e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por HYGOR MATHEUS PROCOPIO PEREIRA BORGES contra ato que imputa ao DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP e ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
Em síntese, o impetrante narrou que foi aprovado em concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal para Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, regido pelo Edital n. 04/2023 – GDP/PMDF.
Explicou que, ao ser convocado para a fase de admissão ao Curso de Formação de Praças – CFP, deveria apresentar seu diploma de curso superior juntamente com os demais documentos.
Destacou que, no entanto, se encontrava impedido de fazê-lo em razão de a instituição de ensino superior ainda não haver emitido o diploma.
Afirmou que, mesmo não possuindo o diploma, possuía seu histórico e a Declaração de Conclusão de Curso, emitido pela Instituição de Ensino Superior, os quais foram fornecidos no ato da convocação.
Pontuou que a autoridade coatora aceitou a documentação e procedeu com a sua matrícula no curso de formação.
Expôs que, diante da proximidade da finalização do curso de formação policial, recebeu o memorando n. 164/2025, expedido pela Polícia Militar do Distrito Federal, o qual o notificou para apresentar o diploma de ensino superior até o dia 17 de março de 2025.
Alegou que, até o momento, a instituição de ensino não emitiu o seu diploma, tendo a colação de grau ocorrido no dia 19 de março de 2025.
Sustentou que, nesse cenário, se vê em situação de impedimento para cumprir a determinação contida no memorando de convocação emitido pela PMDF.
Ao final, requereu a concessão da liminar para que os impetrados sejam compelidos a aceitar o Certificado de Conclusão de Curso Superior e demais documentos como comprovação válida da formação acadêmica, sem a necessidade de apresentação do diploma ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos administrativos que exigem a apresentação do diploma.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança para determinar que os impetrados reconheçam o Certificado de Conclusão de Curso Superior e demais documentos como suficientes para substituir o diploma no certame.
Custas recolhidas ao ID 229883776.
Foi reconhecida a ocorrência de litigância de má-fé na distribuição indevida da ação com direcionamento ao plantão judicial ordinário, com a condenação da parte requerente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa (ID 229882140).
Determinada a emenda da inicial para esclarecer a estimativa de prazo para que a faculdade emita o diploma exigido pela PMDF (ID 229941632).
Esclarecimentos pelo impetrante ao ID 229956471.
A decisão de ID 230140423 deferiu parcialmente a liminar para determinar que as autoridades impetradas aceitem o Certificado de Conclusão de Curso Superior e os demais documentos apresentados como comprovação válida da formação acadêmica do impetrante, sem a dispensa da apresentação do diploma, nos termos do edital normativo, no prazo máximo de 6 (seis) meses.
O Distrito Federal requereu sua admissão no feito como litisconsorte passivo e aderiu à argumentação lançada pela autoridade pública, pleiteando a denegação da segurança (ID 232528313).
Informações prestadas pelo Comandante-Geral da PMDF ao ID 232528314.
Informações prestadas pela Diretora Presidente do Instituto AOCP ao ID 235920329.
O Ministério Público promoveu a devolução dos autos por não vislumbrar interesse ou utilidade que justifique sua intervenção (ID 236212850).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
A autoridade coatora integrante dos quadros do Instituto AOCP arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. É o caso de acolher o pedido de ilegitimidade da Banca Examinadora do Concurso para responder pela causa, sob o fundamento de que o ato administrativo de convocação para apresentação do diploma foi praticado pela Polícia Militar do Distrito Federal.
Assim, muito embora o instituto seja o responsável pela realização do certame, a análise da documentação dos candidatos foi feita pela PMDF, cabendo a ela o poder decisório sobre a regularidade do teor dos documentos.
Desse modo, percebe-se que a banca examinadora não praticou o ato que determinou a apresentação da documentação pelo impetrante e nem é por ele responsável, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto AOCP, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Passo ao julgamento do mérito.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Importa registrar, em primeiro lugar, que o caput do artigo 37 da Constituição Federal assegura a igualdade dos participantes de concurso público, visando resguardar o interesse público e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Nesse sentido, o edital do concurso é lei entre as partes e, como tal, vincula a Administração e os candidatos às suas diretrizes, impedindo-os de se afastar as regras postas.
Também não se pode olvidar que, no caso de concursos públicos, o controle exercido pelo Poder Judiciário é restrito às normas editalícias que regem o certame, limitando-se ao exame da legalidade.
Nesse contexto, não viola o princípio da separação dos poderes o controle pelo Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, o qual envolve a verificação da efetiva ocorrência de pressuposto de fato e de direito, podendo atuar, em casos excepcionais, no exame dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Extrai-se dos autos que o impetrante, durante o curso de formação policial, foi notificado pela Polícia Militar do Distrito Federal para apresentar diploma de ensino superior, conforme previsão do Edital n. 04/2023-DGP/PMDF (ID 229869924).
Sabe-se que o referido edital prevê como requisito para admissão ao Curso de Formação de Praças a apresentação, na data da convocação para inclusão na PMDF, de diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (item 3.1.3).
Em que pese se tratar de previsão prevista em lei para o cargo de soldado da PMDF e adequada para comprovar a conclusão do ensino superior, o e.
TJDFT possui entendimento de que se trata da exigência excessiva, uma vez que o certificado ou a declaração de curso, juntamente com o histórico escolar, demonstram a escolaridade do candidato aprovado.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
INVESTIDURA NO CARGO.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO E HISTÓRICO ESCOLAR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INVESTIDURA NO CARGO, SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência do STJ está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprovem a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para expedição do diploma. 2.
Certificado de conclusão do curso constitui documento hábil à comprovação da escolaridade necessária para o exercício do cargo, afigurando-se desarrazoada a exigência administrativa de apresentação de diploma, o qual se encontra em fase de regularização. 3.
Segurança concedida. (TJDFT, 1ª Câmara Cível, Acórdão n. 1912770, Processo n. 0728743-70.2024.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2024, Data da Publicação: 09/09/2024). [grifos nossos].
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR REGISTRADO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ATESTAR A CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
MANUTENÇÃO. 1.
De acordo com o Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, aprovado pela Lei n. 7.479/1986, para fins de matrícula em curso de formação da Corporação, é necessária a apresentação de diploma de conclusão de ensino superior fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente. 2.
A apresentação do certificado de conclusão de curso superior, acompanhado do respectivo histórico escolar, se mostra suficiente para atender os requisitos previstos nas normas de regência para o ingresso na carreira, devendo ser mantida a concessão da segurança vindicada na inicial, para o fim assegurar ao impetrante a matrícula no curso de formação de praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. 3.
Remessa Necessária conhecida e não provida. (TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão n. 1348808, Processo n. 0708082-55.2020.8.07.0018, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/06/2021, Data da Publicação: 14/07/2021) [grifos nossos].
Como se percebe, é excessiva e irrazoável a conduta da autoridade coatora de exigir, de forma inflexível, a apresentação de diploma de conclusão de curso, ignorando os outros documentos juntados pelo candidato com o mesmo valor probante.
Sendo assim, é evidente que a finalidade da regra do edital foi atendida com a apresentação do Certidão de Conclusão de Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos (ID 229869927), reconhecido pelo MEC, e o Histórico Escolar (ID 229869927 – Pág. 2).
Assim sendo, a exigência de apresentação do diploma foi baseada em formalidade excessiva, atentando contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não seria razoável indeferir a investidura do impetrante no cargo, tendo em vista que ela concluiu o curso superior e só não está com o diploma em função dos procedimentos burocráticos que envolvem sua emissão.
Desse modo, resta comprovado o direito líquido e certo da impetrante ao objetivo perseguido neste writ.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao INSTITUTO AOCP e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o certificado de conclusão de curso e o histórico escolar sejam recebidos como documentos equivalentes ao diploma.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença submetida a reexame necessário por força do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 15:33:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA - 
                                            
20/05/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:31
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:30
Concedida a Segurança a HYGOR MATHEUS PROCOPIO PEREIRA BORGES - CPF: *25.***.*46-81 (IMPETRANTE)
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19/05/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/05/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2025 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
 - 
                                            
23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:52
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:52
Concedida em parte a Medida Liminar
 - 
                                            
21/03/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/03/2025 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
21/03/2025 15:20
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara da Fazenda Pública do DF
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21/03/2025 10:15
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:10
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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21/03/2025 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/03/2025 08:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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