TJDFT - 0705764-26.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 14:37
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:37
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
08/09/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/09/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de NOELIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:21
Deferido em parte o pedido de NOELIA FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *44.***.*74-68 (EXEQUENTE)
-
24/07/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/07/2025 12:07
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705764-26.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: NOELIA FERREIRA DO NASCIMENTO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 07:02:00.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
30/06/2025 07:02
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 23:54
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705764-26.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: NOELIA FERREIRA DO NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ao ID 235936253. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MP o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 235915886 Petição Inicial Petição Inicial 25051515425960800000214531212 235919395 2.
PROCURACAO_assinado Procuração/Substabelecimento 25051515430146500000214531221 235919398 3.
RG - Noélia Documento de Identificação 25051515430302200000214531224 235919401 4.
Comprovante de residência - Noélia Comprovante de Residência 25051515430601900000214531227 235919405 5.
FICHA FINANCEIRA - 0000805-28.1993.8.07.0001-1746538491154-2236259-noelia ferreira do nascimento Documento de Comprovação 25051515431005100000214531230 235919408 6. homologação - 0000805-28.1993.8.07.0001-1746819634203-2236259-decisao Documento de Comprovação 25051515431187700000214531233 235919411 7. sentença Documento de Comprovação 25051515431382800000214534036 235919413 8.
ACORDAO Documento de Comprovação 25051515431563400000214534038 235919416 9. certidao de transito em julgado Documento de Comprovação 25051515431762600000214534041 235919419 10.
Sentença embargos à execução - 0063796-44.2010.8.07.0001 Documento de Comprovação 25051515431971000000214534044 235919421 11.
Laudo complementar - 0063796-44.2010.8.07.0001-1746539065773-2236259 Documento de Comprovação 25051515432172700000214534046 235936253 Comprovante Certidão 25051516353725100000214546677 235936093 Comprovante Comprovante 25051516413638000000214549805 235938498 Comprovante_15-05-2025_163559 Comprovante de Pagamento de Custas 25051516413702500000214549810 235963953 Decisão Decisão 25051520484184700000214573591 -
19/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:45
Deferido o pedido de NOELIA FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *44.***.*74-68 (EXEQUENTE).
-
16/05/2025 17:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
16/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/05/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/05/2025 20:48
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:48
Outras decisões
-
15/05/2025 16:41
Juntada de Petição de comprovante
-
15/05/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/05/2025 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701939-62.2024.8.07.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Elisio Mota Ferreira
Advogado: Jayme Ferreira da Fonseca Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 18:53
Processo nº 0716410-04.2025.8.07.0016
Josenilde Correa
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 16:47
Processo nº 0700861-45.2025.8.07.0018
Divino Ribeiro de Souza
Distrito Federal
Advogado: Divino Ribeiro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 17:57
Processo nº 0734853-03.2025.8.07.0016
Luis Carlos dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Marcelo Alexandre Amaral Dalazen
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 15:36
Processo nº 0022639-28.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Rita de Cassia Rocha Leone
Advogado: Jonatas de Lima Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2018 23:33