TJDFT - 0711142-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 11:49
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 11:12
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BERENICE PEIXOTO SABINO DO NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LEVY SABINO DO NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711142-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 210 EXECUTADO: LEVY SABINO DO NASCIMENTO, BERENICE PEIXOTO SABINO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 210 em face de LEVY SABINO DO NASCIMENTO, BERENICE PEIXOTO SABINO DO NASCIMENTO, partes individualizadas nos autos, na qual noticiam a composição amigável, requerendo a suspensão do processo, antes do despacho inicial.
A petição inicial há que se indeferida, ante a manifesta falta de interesse de agir.
Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, conseqüentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo.
No caso em comento, as partes compuseram amigavelmente, antes mesmo do recebimento da inicial.
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta interesse de agir, com fulcro no artigo 330, III c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:49
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 15:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/05/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/03/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:08
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:08
Outras decisões
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11/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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