TJDFT - 0723599-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/09/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 19:44
Expedição de Petição.
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04/09/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 19:40
Expedição de Petição.
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04/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 15:21
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:31
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:51
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/08/2025 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723599-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: DORAVIR NUNES DE OLIVEIRA EXECUTADO: FABIANA VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA, RAFAEL NUNES OLIVEIRA CARDOSO, RAFAELLA NUNES OLIVEIRA CARDOSO, BRUNA CRUVINEL VENDRAMINI NUNES, GUSTAVO PEGORER DE OLIVEIRA, YZABELLA NUNES OLIVEIRA CARDOSO REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA DECISÃO I - Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 242249876 oposta pelo executado Gustavo Pegorer em que alega, em suma, que o título que aparelha a execução é inexigível.
Manifestação da parte autora ao ID 245416830.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, para determinar o prosseguimento da execução.
II - Em razão da manifesta discordância da parte autora quanto ao bem imóvel indicado para garantir a execução, haja vista a ausência de comprovação de sua liquidez, e da rejeição da exceção de pré-executividade, ao CJU para prosseguir nos termos do item 2 e seguintes do ID 239094740 em relação a todos os executados (pesquisa de bens via SisbaJud e RenaJud e juntada da última declaração de bens da parte executada via InfoJud, salientando-se que, para preservar o sigilo fiscal, deverá ser aposto sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:15
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:15
Outras decisões
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13/08/2025 03:41
Decorrido prazo de GUSTAVO PEGORER DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/08/2025 14:40
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:24
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:24
Outras decisões
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09/07/2025 16:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 08:09
Recebidos os autos
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03/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:12
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:56
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723599-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BANCO DO BRASIL SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91 Parte ré: DORAVIR NUNES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *11.***.*05-15, FABIANA VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *90.***.*20-91, RAFAEL NUNES OLIVEIRA CARDOSO - CPF/CNPJ: *66.***.*65-36, RAFAELLA NUNES OLIVEIRA CARDOSO - CPF/CNPJ: *89.***.*05-30, BRUNA CRUVINEL VENDRAMINI NUNES - CPF/CNPJ: *91.***.*52-38, GUSTAVO PEGORER DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *13.***.*62-04, YZABELLA NUNES OLIVEIRA CARDOSO - CPF/CNPJ: *51.***.*54-33 e FABIANA VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *90.***.*20-91 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: ESPÓLIO DE DORAVIR NUNES DE OLIVEIRA (inventariante Fabiana Vendramini) Endereço: SQN 209 Bloco A, ap. 101, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70854-010 Nome: FABIANA VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA Endereço: SQN 209 Bloco A, 101, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70854-010 Nome: RAFAEL NUNES OLIVEIRA CARDOSO Endereço: Rua Manoel Coelho, 135, casa 206, Condomínio Los Alamos, Olinda, UBERABA - MG - CEP: 38055-600 Nome: RAFAELLA NUNES OLIVEIRA CARDOSO Endereço: Avenida Copacabana, T2, Q. 146, apto. 2802, Jardim Atlântico, GOIÂNIA - GO - CEP: 74343-240 Nome: BRUNA CRUVINEL VENDRAMINI NUNES Endereço: Rua Monsenhor Rosa, 2275, apto. 11, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-670 Nome: GUSTAVO PEGORER DE OLIVEIRA Endereço: Rua Aristeu Pires Franca, 538, apto. 03, São Sebastião, UBERABA - MG - CEP: 38060-490 Nome: YZABELLA NUNES OLIVEIRA CARDOSO Endereço: Rua Yvone Cecin Rassi, 206 lote 12, (Residencial Los Álamos) Q. 01, Olinda, UBERABA - MG - CEP: 38055-615 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 268.623,09 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 268.623,09, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 235008985 Petição Inicial Petição Inicial 25050811202343500000213723464 235008993 2 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 25050811202451700000213723472 235008994 3 - ESTATUTO SOCIAL Documento de Comprovação 25050811202526000000213723473 235010495 4 - ATA Documento de Comprovação 25050811202602500000213723474 235010501 5 - CÉDULA RURAL_compressed Documento de Comprovação 25050811202680200000213723480 235010496 6 - ADITIVO Documento de Comprovação 25050811202804200000213723475 235010502 7 - Carta de adesão seg ouro op. 063824263_compressed Documento de Comprovação 25050811202930200000213723481 235010497 8 - ESCRITURA PÚBLICA_NOMEAÇÃO Documento de Comprovação 25050811203007300000213723476 235010499 8 - INVENTÁRIO E PARTILHA Documento de Comprovação 25050811203130600000213723478 235010500 9 - DemonstrativodedébitodeDORAVIRNUNESDEOLIVEIRA Documento de Comprovação 25050811203285900000213723479 235071670 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25050816085745500000213777034 235090205 Decisão Decisão 25050913375298100000213794939 235090205 Decisão Decisão 25050913375298100000213794939 235671681 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051403031594100000214312572 235783401 Petição Petição 25051417190472900000214411019 236217905 Decisão Decisão 25051912135997800000214800173 236217905 Decisão Decisão 25051912135997800000214800173 236713388 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25052203050577800000215240920 236896898 Comprovante Certidão 25052310422128400000215400470 237450524 Petição Petição 25052811043341100000215898672 237450526 2.1 - CERTIDÃO ATUALIZADA Documento de Comprovação 25052811043437500000215898674 237450528 GUIA_DORAVIR_PIX Documento de Comprovação 25052811043516100000215898676 237450527 COMPROVANTE Documento de Comprovação 25052811043570800000215898675 -
11/06/2025 13:16
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:16
Recebida a emenda à inicial
-
11/06/2025 13:16
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
28/05/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723599-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: DORAVIR NUNES DE OLIVEIRA EXECUTADO: FABIANA VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA, RAFAEL NUNES OLIVEIRA CARDOSO, RAFAELLA NUNES OLIVEIRA CARDOSO, BRUNA CRUVINEL VENDRAMINI NUNES, GUSTAVO PEGORER DE OLIVEIRA, YZABELLA NUNES OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Da prevenção Analisando os autos da ExTiEx 0723612-77.2025.8.07.0001 (2ª VETECA) e os da Ação Monitória 0723622-24.2025.8.07.0001 (15ª Vara Cível de Brasília), verifico que, tal qual informado pela parte autora ao ID 235783401, os títulos são diversos daquele que instrui esta execução, razão pela qual não reconheço a prevenção.
Da emenda à inicial 1.
Fica intimada a parte autora a apresentar certidão atualizada da procuração de ID 235008993 (registrada em cartório), a fim de atestar a ausência de sua revogação, pois foi outorgada em 31/10/2022 (prazo: 15 dias).
Esclareça-se que se mostra inviável aceitar procuração outorgada há mais de um ano mediante instrumento sem prazo de validade, haja vista a impossibilidade de se vincular a outorga da procuração à efetiva autorização para o ajuizamento deste feito. 2.
No mesmo prazo, deverá comprovar recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290,CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/05/2025 12:14
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:14
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723599-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: DORAVIR NUNES DE OLIVEIRA EXECUTADO: FABIANA VENDRAMINI NUNES OLIVEIRA, RAFAEL NUNES OLIVEIRA CARDOSO, RAFAELLA NUNES OLIVEIRA CARDOSO, BRUNA CRUVINEL VENDRAMINI NUNES, GUSTAVO PEGORER DE OLIVEIRA, YZABELLA NUNES OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Observados os processos abaixo, que acusam no sistema possível prevenção, fica a parte exequente intimada a demonstrar o pedido e a causa de pedir em cada um deles, a fim de comprovar a inexistência de prevenção. 1.
ExTiEx 0723612-77.2025.8.07.0001 - Cédula Hipotecária /2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília e 2.
Monitória 0723622-24.2025.8.07.0001 - Cédula Hipotecária / 15ª Vara Cível de Brasília.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/05/2025 13:37
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:37
Outras decisões
-
08/05/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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