TJDFT - 0708967-66.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de EDMAR JOSE AMARAL GONCALVES em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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13/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:58
Recebidos os autos
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11/06/2025 20:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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10/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 13:48
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de EDMAR JOSE AMARAL GONCALVES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:04
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento da importância relacionada na planilha de Id 201111165, referente às taxas vencidas entre 10/02/2024 e 10/05/2024, nos termos da planilha de Id 201111165, acrescidas de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% a partir do vencimento de cada parcela.
Em atenção ao disposto no art. 323 do CPC, incluo na condenação as despesas condominiais de mesma natureza que se vencerem até a satisfação do crédito.
Ante a sucumbência arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com nova planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do CPC.
A planilha deverá observar o critério de incidência dos encargos moratórios estabelecidos neste ato, ou seja, a parte deverá demonstrar a atualização de cada taxa condominial devida, tudo nos termos do art. 524 do CPC.
O pedido deverá ser instruído com a guia de recolhimento das custas processuais. -
25/04/2025 12:00
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de EDMAR JOSE AMARAL GONCALVES em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 00:49
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 09:31
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:31
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO - CNPJ: 26.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
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16/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/07/2024 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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