TJDFT - 0711459-91.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711459-91.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENILDA MARIA DA SILVA FREITAS REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação “declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela” que tramita sob o procedimento comum movida por ENILDA MARIA DA SILVA FREITAS em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 235542950): a) A inversão do ônus da prova; b) A confirmação do provimento provisório em sentença final de mérito, declarando a inexistência de associação com a parte ré, devendo todo e qualquer desconto ser imediatamente suspenso definitivamente; c) A condenação da parte ré ao ressarcimento em dobro dos valores descontados no importe total de R$ 1.215,60 (mil, duzentos e quinze reais e sessenta centavos), sem prejuízo de inclusão dos demais meses que porventura sejam descontados da autora no curso da presente ação; d) “Subsidiariamente, caso V.
Exa. não entenda pela devolução em dobro dos valores descontados, que a Ré seja condenada a devolver, de forma simples, os valores descontos no montante de R$ 607,80 (seiscentos e sete reais e oitenta centavos), sem prejuízo de inclusão das parcelas vincendas, isto é, que forem descontadas no curso da ação, bem como de atualização monetária até o efetivo pagamento”; e) A condenação da parte ré à compensação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Narra a parte autora, em síntese, que recebe aposentadoria por idade perante o INSS, no valor bruto de R$ 1.518,00 (hum mil, quinhentos e dezoito reais).
Alega que a partir de partir de março/2024 vem sofrendo desconto do valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), com a rubrica denominada “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”.
Afirma que, em consulta a internet, verificou que a ré se trata de uma Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais, a qual cobra uma taxa de “associação”.
Sustenta que não se associou a ré e não usufruiu dos benefícios ofertados pela requerida.
Aduz que não anuiu aos descontos em seus proventos de aposentadoria.
Tutela antecipada deferida pela decisão de ID nº 235911633, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar à Ré que suspenda os descontos mensais do valor de R$39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) referente à mensalidade de contribuição associativa até o julgamento da presente demanda, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$60.000,00 (sessenta mil reais)”.
Gratuidade de justiça deferida pela decisão de ID 235911633.
A associação-ré foi citada via correios (ID nº 237586285) e não apresentou resposta.
Resposta do INSS informando a exclusão da mensalidade associativa (ID 239261669 e ID 239261670).
Decisão de id 241792451 decretou a revelia e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Ante a contumácia da parte ré e a ausência de elementos probantes que induzam a entendimento judicial diverso, presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, especialmente quanto à alegação de que a autora não se associou à ré nem autorizou a realização de descontos das mensalidades associativas em seus proventos de aposentadoria.
Cuida-se do segundo efeito da revelia (o primeiro sendo o de que contra o revel correm os prazos pela simples publicação dos atos de comunicação processual, ex vi do artigo 346 do CPC), a que alude o magistério de Arruda Alvim, in verbis: “Como segunda consequência da revelia, esta, de transcendental importância, temos que os fatos afirmados pelo autor presumir-se-ão (= poderão ser presumidos) verdadeiros (art. 344 do CPC/2015), desde que: a) havendo pluralidade de réus, nenhum deles tenha contestado (art. 345, I, do CPC/2015), b) não se trate de litígio respeitante a direito indisponível (art. 345, II, do CPC/2015), c) as alegações do autor não se refiram a fatos a respeito dos quais a lei exija e não tenha sido apresentada (art. 345, III, do CPC/2015) prova por instrumento público (casos de prova indisponível) ou, ainda, desde que d) as alegações do autor não se refiram a fatos inverossímeis ou contraditórios com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC/2015).
Observe-se, portanto, que a revelia não dispensa o autor de demonstrar os fundamentos fáticos de sua pretensão, para que possa a mesma ser reconhecida por sentença. (...) Outro aspecto que temos de considerar, haurido do art. 344 do CPC/2015, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer as consequências tiradas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará apesar da revelia, a um julgamento de improcedência.” (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. 19ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2020, p. 864-867) No mesmo sentido, reiterado entendimento jurisprudencial tem afirmado que o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
Assim, proclama a jurisprudência que “a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo julgador à luz das provas existentes.” (STJ - AgInt no REsp 1816726/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 03/10/2019).
Tal entendimento, a propósito, veio a ser expressamente consagrado no Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, estatui que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Contudo, a causa envolve direitos disponíveis, não se cuida de hipótese de litisconsórcio passivo, não há exigência legal de prova específica para a comprovação do direito de cobrança formulada e não há discrepância entre as alegações autorais e a prova produzida nos autos.
Ante a revelia, presume-se a inexistência de filiação da autora à associação requerida, o que torna nula a cobrança das mensalidades promovidas pela ré mediante descontos nos proventos da aposentadoria da autora, impondo-se o dever de restituição das quantias indevidamente descontadas.
Contudo, não se cuidando na espécie de relação de consumo (mas de questão afeta ao direito associativo), não há falar em restituição em dobro, pois inaplicável a regra do artigo 42 do CDC; também não se aplica ao caso o disposto no artigo 940 do Código Civil, porquanto se cuida de cobrança administrativa e não de demanda judicial promovida pela ré; tal entendimento está em consonância com a tese firmada pelo colendo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 622, no qual afirmou que “a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor”.
Ademais, cuidando-se de mera cobrança indevida, de valor de pequena monta (considerando-se os proventos totais da autora), não se identifica neste fato a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), ainda que do ato ilícito possam ter decorrido transtornos e aborrecimentos compreensíveis em casos desta natureza, como já decidiu esta Corte: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL INVÁLIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8.
Com efeito, constata-se que não há comprovação de que o requerente tenha se filiado à associação ou autorizado o desconto dos valores de sua aposentadoria, inexistindo, assim, vínculo contratual válido entre as partes, na forma do art. 373, II, do CPC. 9.
Em consequência, a conduta da parte requerida/recorrida, ao realizar descontos sem autorização válida, configura prática ilícita, configurando o direito à indenização pelos prejuízos suportados pelo requerente.
No caso, restou inequívoca a ocorrência do dano material decorrente dos descontos indevidos sobre o benefício previdenciário, pertinentes a mensalidades por associação a que ele não aderiu, totalizando o valor de R$ 284,75 (ID 72530475 - Pág. 15/17). (...) 11.
No que tange ao dano moral, sua caracterização exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente a dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Os fatos narrados indicam que houve descontos na verba salarial do requerente, no valor de R$ 56,95 mensais, por cinco meses, sobre os proventos brutos de R$ 2.847,73.
A quantia debitada importa em menos de 2% (dois por cento) dos rendimentos da parte autora, valor bastante reduzido, e não há elementos que permitam concluir que, com os descontos, o recorrente tenha suportado comprometimento de sua subsistência ou sofrido restrições que lhe tenham causado dano de natureza extrapatrimonial, dessumindo-se que os aborrecimentos experimentados pela parte recorrente não se traduzem em abalo psíquico, lesão à honra ou em violação a direito da personalidade do consumidor aptos a ensejar indenização por danos morais.
Precedente: TJDFT, Acórdão 1720348.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada a fim de: a) declarar a inexistência de vínculo associativo entre as partes; e b) condenar a parte requerida, ora recorrida, a restituir o valor de R$ 569,50 (quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos) já considerada a dobra, com correção monetária a partir de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 13.
Sem honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, VI, art. 42; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.501.756/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024.
TJDFT, Acórdão n. 1994318, Rel.
Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 05.05.2025; Acórdão 1720348, 0716061-36.2022.8.07.0006, Rel.
Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/06/2023.” (Acórdão 2022895, 0718296-05.2024.8.07.0006, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025.) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Embora tenha sido configurada a falha na prestação dos serviços, sob a ótica dos direitos da personalidade, a mera cobrança indevida não se enquadra no conceito de dano moral indenizável, porque reflete apenas a existência de aborrecimento, dissabor ou desconforto, sem que se possa identificar verdadeiro abalo na esfera do patrimônio imaterial do Autor que exija reparação. 2 - Tendo a Autora sucumbido em parcela considerável do pedido inicial, não há que se falar em sucumbência mínima a ensejar a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. 3 - Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, o art. 85, § 2º, do CPC, estabelece que estes serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por outro lado, devem ser fixados por apreciação equitativa, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme dispõe o § 8º do art. 85 do CPC.
Observa-se, assim, uma ordem de preferência entre as bases de cálculo previstas nos §§ 2º e 4º do art. 85 do CPC, avançando-se para a seguinte somente se o caso concreto não se enquadrar na anterior.
Destarte, tendo havido condenação da parte Ré ao pagamento de quantia certa, deve ser adotado como parâmetro para o cálculo da remuneração do causídico o valor da condenação, segundo o disposto no § 2º do art. 85 do CPC.
Apelação Cível parcialmente provida.” (Acórdão 1385133, 07060006820218070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 23/11/2021.) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a ré a pagar à autora, a título de restituição simples de quantias pagas pela autora, o montante simples de R$607,80 (seiscentos e sete reais e oitenta centavos), além das parcelas descontadas no curdo da lide.
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data dos respectivos descontos indevidos, e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
Ante a sucumbência mínima da parte ré, CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários, ante a revelia.
Fica ressalvado em favor da autora o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, no tocante ao pedido de cobrança.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/08/2025 14:24
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 03:48
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:48
Decorrido prazo de ENILDA MARIA DA SILVA FREITAS em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 10:59
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:41
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ENILDA MARIA DA SILVA FREITAS em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:23
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711459-91.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENILDA MARIA DA SILVA FREITAS REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ENILDA MARIA DA SILVA FREITAS promoveu ação de declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER objetivando a declaração de inexistência de vínculo associativo com a ré, e a restituição, em dobro, dos valores descontados em sua aposentadoria, ao argumento de não ter se filiado à associação ré, e por isso são indevidos os descontos relativos às contribuições associativas.
Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, nos seguintes termos: “A concessão da tutela de urgência para determinar que a Ré suspenda os descontos mensais do valor de R$42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos) referente à mensalidade de contribuição associativa até o julgamento da presente demanda”.
Assim resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Em juízo de cognição superficial reputo presentes os requisitos legais ensejadores da tutela de urgência, notadamente quanto a probabilidade do direito alegado, conforme indicam as provas apresentadas, especialmente pelo Histórico de Créditos emitido pelo INSS (id 235542954), em que fica evidenciada a cobrança da contribuição associativa em favor do réu.
Ademais, não caberia ao autor a prova do fato negativo (não filiação à requerida), mas sim a esta comprovar a filiação, ficando assim, desde já, invertido o ônus da prova em favor da requerente.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação reside no fato de que os descontos perpetrados pelos réus diminuem a renda da autora, aposentada pelo INSS, o que, por si só, pode prejudicar sua sobrevivência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar à Ré que suspenda os descontos mensais do valor de R$39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) referente à mensalidade de contribuição associativa até o julgamento da presente demanda, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Defiro à autora a gratuidade de justiça e prioridade na tramitação;.
Oficie-se ao INSS acerca desta decisão.
Confiro à presente decisão força de mandado a ser cumprido com urgência.
Tendo em vista a decisão proferida pela e.
Segunda Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do PA SEI 0002515/2025, que determinou a “prorrogação da suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais, listadas no ofício 4201180 (Processo SEI 0002515/2025), pelo 1º, 2º e 3º NUVIMEC durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 5 de maio de 2025”, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), para a apresentação de resposta, esclarecendo-se que esta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação, sob pena de revelia.
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias; neste caso, publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC e, transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares.
Caso seja apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para decisão (art. 357 do CPC), após a qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes, por este ato, notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/05/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:18
Outras decisões
-
13/05/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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