TJDFT - 0714785-80.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:10
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BARBARA AUGUSTO SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:10
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BARBARA AUGUSTO SANTOS - CPF: *33.***.*10-96 (AGRAVANTE)
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07/07/2025 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BARBARA AUGUSTO SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 06:36
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 20:09
Recebidos os autos
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09/06/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BARBARA AUGUSTO SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 13:17
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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19/05/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0714785-80.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BARBARA AUGUSTO SANTOS AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença em ação monitória (contrato de prestação de serviços educacionais – R$ 9.939,33), rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada/agravante.
Alega, em síntese, que: 1) a decisão agravada considerou que não havia comprovação da união estável entre a agravante e seu companheiro Raphael Oliveira Omar, todavia, foi informado no processo que eles moram juntos na SQN 408, Bloco K, apto 102, e há documentos comprobatórios de residência de seu companheiro, bem como a declaração do síndico do prédio de que o casal reside naquele local; 2) seu veículo é impenhorável por ser instrumento de trabalho de seu companheiro (motorista de aplicativo), cuja renda é destinada à subsistência do casal.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, seja reconhecida a impenhorabilidade do veículo Chevrolet Onix 1.0 MT LT, Placa PBP 3550, em razão deste ser instrumento de trabalho.
Com razão, inicialmente, a agravante.
Nesta sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Constou da decisão agravada que: “(...) Em que pese a alegação de impenhorabilidade, a devedora não fez prova das suas alegações.
A impenhorabilidade prevista no inciso V do artigo 833 do CPC protege os bens móveis do executado quando necessários ou úteis ao exercício de profissão, não havendo prova da utilização do bem nesse sentido.
Ademais, quanto à afirmação de uso do bem por terceiro, sequer há comprovação da alegada união estável. (...)” Todavia, consta dos autos que o veículo em questão é utilizado pelo companheiro da agravante em seu trabalho como motorista de aplicativo de transporte (ID 229410378 do processo referência), cuja renda é revertida em proveito do casal, de modo que o bem poderia ser considerado impenhorável, sem considerar a sua imprescindibilidade na vida moderna.
Há, também, risco de dano iminente à agravante, uma vez que já foi expedido mandado de avaliação e remoção do veículo.
E não há risco de dano reverso ao agravado, na medida em que mantida a penhora do veículo e inserida restrição de transferência junto ao Renajud (ID 228349722 do processo originário).
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Ante o exposto, com a mais elevada vênia, defiro o efeito suspensivo apenas para sobrestar a determinação de remoção do veículo até o julgamento deste agravo de instrumento pelo colegiado, a fim de não prejudicar o andamento do cumprimento de sentença.
Confiro à presente decisão força de contramandado de remoção.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
17/04/2025 00:11
Juntada de Petição de comprovante
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16/04/2025 22:00
Recebidos os autos
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16/04/2025 22:00
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/04/2025 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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15/04/2025 14:41
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/04/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/04/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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