TJDFT - 0737196-45.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:47
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:46
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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30/07/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de J & A COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/07/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO.
DEFEITO PREEXISTENTE NO MOTOR.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.1.
Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face de contrato de compra e venda de automóvel usado, reconhecendo a responsabilidade pelo vício oculto identificado no motor do veículo. 1.2.
A parte autora adquiriu, em 07/08/2024, automóvel FIAT/PALIO WEEKEND, ano/modelo 2013/2014, pelo valor de R$ 34.000,00; após breve período, constatou vícios ocultos que comprometeram o funcionamento do motor, tendo arcado com despesas de reparo no montante de R$ 9.333,50; a parte ré defendeu-se afirmando que o bem foi vendido no estado em que se encontrava, após vistoria e teste realizados pela compradora, negando a existência de qualquer defeito anterior à venda.
II.
Questão em discussão 2.1.
A controvérsia consiste em definir se o defeito identificado no motor do veículo caracteriza vício oculto preexistente à venda e se há responsabilidade do vendedor pelo ressarcimento dos valores despendidos para o reparo; subsidiariamente, a existência de culpa concorrente.
III.
Razões de decidir 3.1.
O defeito identificado no motor, comprovado por documentação e não impugnado especificamente pela parte ré, configura vício oculto, preexistente à venda, que apenas se manifestou após a tradição e demanda desmonte técnico para ser detectado. 3.2.
Embora o veículo possua mais de 11 anos de fabricação e tenha sido adquirido por valor compatível com o mercado, tal circunstância não afasta o dever do vendedor de garantir a adequação do bem para o uso regular, sobretudo quanto a vícios não aparentes. 3.3.
A responsabilidade do vendedor pelo vício oculto independe da atividade profissional do comprador, ainda que este atue no ramo de revenda de veículos, pois o defeito demandava análise técnica especializada para sua identificação. 3.4.
Correta a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores despendidos com o reparo do motor (R$ 9.333,50); todavia, não cabe indenização por outros componentes, cujo desgaste é natural e previsível em veículo usado com essa quilometragem e tempo de uso. 3.5.
Inaplicável a culpa concorrente, pois a vítima (parte autora) não concorreu para o evento danoso (vício oculto), nos moldes do art. 945 do Código Civil.
IV.
Dispositivo 4.1.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Honorários do advogado dativo arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 21 da Lei Distrital nº 7.157/2022 e Decreto nº 43.821/2022.
Tese de julgamento: “1.
Configura vício oculto o defeito preexistente, não detectável por exame superficial, que compromete o funcionamento do motor de veículo usado. 2.
O vendedor responde pelo ressarcimento das despesas necessárias ao reparo, ainda que o comprador seja profissional do ramo.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 441, 443 e 945; Lei nº 9.099/1995, art. 55. -
30/06/2025 18:52
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:10
Conhecido o recurso de DILHERME JOSE DO CARMO - CPF: *16.***.*94-04 (RECORRENTE) e não-provido
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23/06/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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08/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 18:29
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/05/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/05/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0737196-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DILHERME JOSE DO CARMO RECORRIDO: J & A COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de primeiro grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Nesse cenário, concedo ao recorrente o prazo de 48 horas para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo sua última declaração de imposto de renda, contracheque atualizado, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e recursais.
Apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
Brasília/DF, 12 de maio de 2025.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
13/05/2025 09:22
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:22
em cooperação judiciária
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12/05/2025 17:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/05/2025 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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