TJDFT - 0711523-04.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
24/07/2025 09:14
Recebidos os autos
-
24/07/2025 09:14
Indeferido o pedido de LUZIA RAPOSO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*27-15 (EMBARGANTE)
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17/07/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/07/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711523-04.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUZIA RAPOSO NASCIMENTO EMBARGADO: MARCIO DINIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
03/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LUZIA RAPOSO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Dessa maneira, defiro em parte à embargante o direito à proteção possessória sobre o imóvel direitos aquisitivos sobre o imóvel matrícula n. 133.504, Casa Residencial 84, Localizada no Condomínio Residencial FLorença, Rodovia GO 213, Caldas Novas, durante o trâmite do processo.
Determino a retificação da penhora, que deverá recair sobre 50% do referido imóvel, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0716316-59.2020.8.07.0007.
Contudo, a hasta poderá se concretizar em relação à integralidade do bem, preservando-se a metade do valor em favor da embargante, que também terá direito de adjudicar a parte do devedor.
Para tanto, determino que a Secretaria certifique o ocorrido nos autos do cumprimento de sentença e traslade cópia desta decisão ao referido processo, intimando-se as partes.
Em seguida, cite-se o embargante para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por intermédio do advogado constituído no cumprimento de sentença, sob pena de revelia (art. 677 e 679 CPC).
Não havendo, a citação deverá ser pessoal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711523-04.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUZIA RAPOSO NASCIMENTO EMBARGADO: MARCIO DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:23
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/05/2025 15:23
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/05/2025 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 16:21
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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