TJDFT - 0720409-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720409-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: INSTITUTO CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA DE SOFTWARE, ANTONIO RUI FERREIRA MOREIRA, RENATO MARIGO MALETTA DE PAULA CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o certificado pelo Oficial de Justiça à diligência de citação frustrada de RENATO MARIGO MALETTA DE PAULA, – ID 245477135, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. ___________ DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 15:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/07/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 13:33
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:33
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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04/07/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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03/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO RUI FERREIRA MOREIRA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720409-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: INSTITUTO CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA DE SOFTWARE, ANTONIO RUI FERREIRA MOREIRA, RENATO MARIGO MALETTA DE PAULA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO O executado Antonio Rui Ferreira Moreira, citado no Id. 234929125, noticia ter oposto embargos à execução, que ainda aguardam decisão de recebimento.
Caso os embargos sejam recebidos com efeito suspensivo, suspenda-se a presente execução em relação ao executado Antonio Rui Ferreira Moreira até o julgamento dos embargos.
Por outro lado, sendo recebidos os embargos sem a concessão de efeito suspensivo, prossiga-se com a pesquisa de bens nos termos da decisão de id. 233285007.
Por sua vez, executado Antonio Rui Ferreira Moreira regularmente citado (id. 234929125).
Em princípio, estaria pendente a citação da empresa executada INSTITUTO CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA DE SOFTWARE.
Conforme demonstrado pela parte exequente em id. 235074628, o executado Antonio Rui Ferreira Moreira é presidente da empresa executada, o que converge, inclusive, com a assinatura constante no título executivo que subsidia o presente feito executório (id. 233240896).
Nos termos do art. 242 do Código de Processo Civil, "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado".
Da mesma forma, o art. 75, inc.
VIII, do diploma processual estabelece que a pessoa jurídica é representada em Juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores.
Dessa forma, uma vez que o executado Antonio Rui Ferreira Moreira figura como presidente da sociedade empresária executada e já foi citado, inclusive tendo assinado, nesta condição, o contrato que serve como título executivo da presente demanda, por óbvio, a executada pessoa jurídica já tomou ciência inequívoca da execução através de seu representante legal.
Assim, dou por suprida a citação da empresa executada INSTITUTO CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA DE SOFTWARE e determino o regular prosseguimento do feito executório.
Decorrido o prazo legal sem adimplemento voluntário do débito exequendo e/ou apresentação de Embargos à Execução pelo executado INSTITUTO CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA DE SOFTWARE, prossiga-se à consulta e indisponibilidade de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo, conforme determinado em decisão de id. 233285007.
Por fim, considerando que restaram frustradas as tentativas de citação do executado Renato Marigo Maleta de Paula nos endereços constantes dos autos, defiro a citação por meio eletrônico, através do aplicativo WhatsApp.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h).
Nos termos do julgado RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, deverá constar do mandado de citação, via WhatsApp, informação ao Oficial de Justiça de que deverá resguardar-se de que o receptor das mensagens se trata do citando, mediante três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número do telefone, confirmação escrita e foto individual, de acordo com o precedente a seguir.
Destarte: 1.
Cite-se, por oficial de justiça do TJDFT (WhatsApp) nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 2.572.748,69, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 2.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 3.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 4.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC).
EXECUTADO(A): EXECUTADO: RENATO MARIGO MALETTA DE PAULA TELEFONE: [(61) 99902-4817] ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA do TJDFT, a ser cumprido via Whatsapp.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/06/2025 10:59
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:59
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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30/05/2025 16:15
Juntada de Petição de comunicação
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15/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720409-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-80 Parte ré: INSTITUTO CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA DE SOFTWARE - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-97, ANTONIO RUI FERREIRA MOREIRA - CPF/CNPJ: *26.***.*61-20 e RENATO MARIGO MALETTA DE PAULA - CPF/CNPJ: *10.***.*03-87 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: INSTITUTO CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA DE SOFTWARE Endereço: CA 5, SL 207 E 214, SHIN CA 05 BLOCO J-2, PAVMTO1, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-505 Nome: ANTONIO RUI FERREIRA MOREIRA Endereço: SQS 306 Bloco H, Apartamento 401, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70353-080 Nome: RENATO MARIGO MALETTA DE PAULA Endereço: SQSW 102 Bloco H, Apartamento 206, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70670-208 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 2.572.748,69 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 2.572.748,69, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 233238412 Petição Inicial Petição Inicial 25042215410345900000212166056 233238434 1.
Procuração SICOOB Empresarial DF Procuração/Substabelecimento 25042215410675800000212166076 233238439 2.
Estatuto Social Vigente 2023 Atos constitutivos 25042215410778900000212166080 233238440 3.
Ata eleição DIREX Atos constitutivos 25042215411002600000212166081 233238441 3.1.
ATA 42 RCA JUCEG 25.09.2024 Atos constitutivos 25042215411186600000212166082 233238443 4.
Ficha de matricula Documento de Comprovação 25042215411349200000212166084 233238444 4.1 Ficha de admissao Documento de Comprovação 25042215411528400000212166085 233240895 4.2 Ficha proposta de abertura de conta Documento de Comprovação 25042215411742400000212168336 233240896 4.3 Termo de proposta de adesao de produtos Documento de Comprovação 25042215411901700000212168337 233240897 4.4 Contrato cedente Documento de Comprovação 25042215412093300000212168338 233240898 4.5 Check list de abertura Documento de Comprovação 25042215412227900000212168339 233240899 4.6 Ficha cadastral pj Documento de Comprovação 25042215412394200000212168340 233240900 4.7 Ficha cadastral antonio Documento de Comprovação 25042215412521700000212168341 233240901 5.
Constituicao da empresa Documento de Comprovação 25042215412655600000212168342 233240902 5.1 Consulta socios Documento de Comprovação 25042215412886600000212168343 233240903 5.2 Ata da assembleia 1 Documento de Comprovação 25042215413087900000212168344 233240904 5.3 Ata da assembleia 2 Documento de Comprovação 25042215413335900000212168345 233240905 5.4 Balanco 1 Documento de Comprovação 25042215413538900000212168346 233240906 5.5 Balanco 2 Documento de Comprovação 25042215413687900000212168347 233240908 6.
CCB n.º 198789 Documento de Comprovação 25042215413810500000212168349 233240909 7.
Relatório de extrato - Contrato n.º 198789 Documento de Comprovação 25042215413950000000212168350 233244365 Comprovante Certidão 25042215553019000000212171708 -
27/04/2025 08:36
Recebidos os autos
-
27/04/2025 08:36
Outras decisões
-
22/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/04/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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