TJDFT - 0702583-29.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702583-29.2025.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANNA BEATRIZ DA SILVA COELHO EMBARGADO: FELIPE REIS DE PAULA SENTENÇA Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios Vara Cível do Guará Processo nº 0702583-29.2025.8.07.0014 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANNA BEATRIZ DA SILVA COELHO, já devidamente qualificada nos autos, em face de FELIPE REIS DE PAULA, igualmente qualificado.
Os embargos foram distribuídos em 21 de março de 2025 e buscam infirmar a Execução de Título Extrajudicial autuada sob o número 0705274-50.2024.8.07.0014, movida pelo embargado, que visa a cobrança de débitos decorrentes de um contrato de locação.
Em sua petição inicial, a embargante alegou, em síntese, a nulidade da execução por suposto descumprimento contratual do locador.
Argumentou que o locador, FELIPE REIS DE PAULA, teria cortado o fornecimento de energia elétrica do imóvel locado sem aviso prévio, ato que considerou grave e violador de cláusulas essenciais do contrato.
A embargante mencionou que essa conduta inviabilizou o uso regular do imóvel, justificando a extinção da execução nos termos do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
Além disso, a embargante requereu os benefícios da justiça gratuita, sustentando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, invocando a Lei nº 1.060/50, a Lei nº 7.115/83 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Inicialmente, houve também um pedido de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fundamentado no art. 186 do Código Civil.
Ainda em estágio inicial, em 23 de março de 2025, foi proferida decisão interlocutória.
Nesta, o juízo determinou que a parte embargante juntasse comprovantes de renda e despesas dos últimos dois meses, bem como a última declaração de Imposto de Renda, para análise do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício.
Adicionalmente, a decisão ordenou a emenda da inicial para juntar cópia da execução, excluir o pedido de reparação moral, que se entendeu incabível no rito dos embargos à execução conforme o art. 917 do Código de Processo Civil, e retificar o valor da causa para o valor da execução.
Foi solicitado, ainda, que a embargante esclarecesse a data exata em que teria ocorrido o corte de energia, e confirmasse a efetiva existência das jurisprudências citadas na petição inicial, pois não haviam sido localizadas.
Em resposta à decisão, a embargante apresentou emenda à inicial em 14 de abril de 2025, juntando cópia da execução, declarações de imposto de renda, demonstrativos de pagamento e extrato bancário, ratificando o pedido de justiça gratuita.
Na mesma emenda, atendeu às determinações judiciais, retificando o valor da causa para R$ 5.448,74 (cinco mil quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos), que corresponde ao valor da execução, excluindo o pedido de danos morais e especificando a data do suposto corte de energia elétrica como sendo 01 de maio de 2024.
A embargante também retificou as jurisprudências citadas.
Em 20 de maio de 2025, foi proferida nova decisão interlocutória.
Neste ato judicial, o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pela embargante foi deferido, uma vez que a documentação apresentada e as pesquisas realizadas não revelaram elementos desfavoráveis ao pleito.
Os embargos à execução foram recebidos, mas sem a atribuição de efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia do juízo da execução, conforme exigência do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
Determinou-se a intimação do embargado para apresentar impugnação.
O embargado, FELIPE REIS DE PAULA, apresentou sua Impugnação aos Embargos à Execução em 31 de maio de 2025.
Em sua manifestação, rebateu as alegações da embargante.
Defendeu a higidez do título executivo judicial, exarado nos autos do processo nº 0705274-50.2024.8.07.0014, que teria transitado em julgado em 21/03/2025, e que o título seria certo, líquido e exigível nos termos do art. 515, inc.
I, do CPC.
Sobre o alegado excesso de execução, o embargado afirmou que a embargante alegou genericamente tal excesso, sem apresentar planilha de cálculo ou demonstrar o valor que entendia correto, o que seria uma violação ao art. 917, §3º, do CPC.
Mencionou, ademais, que a planilha apresentada na execução detalhava a composição dos valores, incluindo atualização monetária e aplicação de juros legais, conforme previsto.
Por fim, o embargado sustentou a regularidade da intimação para pagamento, feita na pessoa do advogado da devedora, em observância ao art. 513, §2º, I, do CPC, e pleiteou a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela rejeição dos embargos.
Em 02 de junho de 2025, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a impugnação e, na mesma oportunidade, informar sobre eventual interesse na produção de provas.
A embargante apresentou manifestação sobre a impugnação aos embargos em 30 de junho de 2025, reiterando as razões apresentadas na inicial e emendas, sem, no entanto, requerer produção de provas adicionais.
Em 08 de julho de 2025, o embargado também manifestou ciência, declarando não ter interesse em produzir provas adicionais.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando a ausência de requerimento de produção de provas adicionais pelas partes, o processo encontra-se em condições para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A.
Das Preliminares e Prejudiciais 1.
Da Gratuidade de Justiça Inicialmente, a embargante requereu os benefícios da justiça gratuita, conforme previsto na Lei nº 1.060/50, Lei nº 7.115/83 e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Este pedido foi objeto de análise inicial, em que o juízo solicitou a apresentação de documentos comprobatórios de renda e despesas, bem como a última declaração de Imposto de Renda.
A embargante cumpriu a determinação, juntando a documentação pertinente, incluindo declaração de imposto de renda e demonstrativos de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2025, além de extrato bancário.
Após a análise dos documentos apresentados, este juízo, por decisão de 20 de maio de 2025, identificou que "não há elementos de convicção desfavoráveis ao pleito gracioso".
Diante da comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o benefício da justiça gratuita foi devidamente deferido à embargante.
Portanto, a questão prejudicial relativa à concessão da justiça gratuita à embargante já foi resolvida por decisão anterior, mantendo-se o benefício concedido, conforme solicitado pelo próprio usuário. 2.
Da Alegada Nulidade da Execução por Inépcia da Inicial (determinada pelo juízo) A decisão interlocutória inicial identificou pontos na petição de embargos que demandavam correção, sob pena de inépcia.
Especificamente, solicitou-se a juntada de cópia da execução, a exclusão do pedido de reparação moral (por incabível no rito de embargos), a retificação do valor da causa para o valor da execução, o esclarecimento da data do corte de energia e a confirmação das jurisprudências citadas.
A embargante, em sua emenda à inicial, cumpriu todas as determinações.
Juntou a cópia da execução, excluiu o pedido de danos morais de seus pedidos finais, retificou o valor da causa para R$ 5.448,74 (cinco mil quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos), valor que corresponde exatamente ao montante da execução, especificou a data do suposto corte de energia elétrica como sendo 01 de maio de 2024, e retificou as referências jurisprudenciais.
Dessa forma, as questões formais da petição de embargos foram sanadas, não havendo que se falar em inépcia da inicial após as devidas correções realizadas pela parte embargante.
B.
Do Mérito Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito dos embargos à execução.
A embargante sustenta, como principal argumento para a nulidade da execução, o descumprimento contratual por parte do embargado, Felipe Reis de Paula, alegando que este teria promovido o corte do fornecimento de energia elétrica no imóvel locado sem aviso prévio, no dia 01 de maio de 2024.
Para a embargante, tal conduta violaria o dever do locador de garantir o uso pleno e pacífico do imóvel, previsto no art. 567 do Código Civil, o que justificaria a nulidade da execução e a extinção do processo.
Contudo, a análise dos autos da execução (processo nº 0705274-50.2024.8.07.0014) revela que a pretensão executiva do embargado funda-se em um título extrajudicial, especificamente um termo de confissão de dívida, assinado pela executada (ora embargante) em 30 de abril de 2024.
Este documento particular, assinado pelo devedor, constitui título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sedimentou o entendimento de que "Tem-se por líquido, certo e exigível a desafiar ação de execução o inequívoco reconhecimento do débito pelo devedor, representado por confissão de dívida".
A confissão de dívida referida pela execução consolida débitos relativos a contas de luz e água, totalizando R$ 3.391,98, e a aluguel atrasado, no valor de R$ 500,00, perfazendo um total de R$ 3.891,98.
Conforme a "Notificação Extrajudicial - Inquilina", datada de 30 de abril de 2024, os valores de luz referem-se ao período de janeiro a abril, e os de água, de janeiro de 2023 a abril de 2024.
A executada, Anna Beatriz da Silva Coelho, assinou de próprio punho a confissão de dívida no mesmo dia, 30 de abril de 2024, ratificando o débito. É fundamental observar que a data alegada pela embargante para o suposto corte de energia elétrica é 01 de maio de 2024.
Essa data é posterior à data da consolidação e confissão da dívida (30 de abril de 2024) e, obviamente, posterior aos períodos de inadimplemento que deram origem aos débitos de consumo e aluguel cobrados na execução.
Portanto, a causa de pedir da execução é o inadimplemento de obrigações pré-existentes e reconhecidas formalmente pela devedora por meio da confissão de dívida.
O suposto ato ilícito do locador, consistente no corte de energia, mesmo que viesse a ser provado e considerado ilegal, ocorreu em momento subsequente à constituição do título executivo extrajudicial.
Um evento posterior não tem o condão de anular a exigibilidade de uma obrigação líquida e certa, confessada anteriormente.
A execução visa a cobrança de um débito específico e formalizado, e não a reparação de danos decorrentes de um suposto ato ilícito posterior do locador.
A embargante cita jurisprudências para fundamentar seu pleito.
A Apelação Cível nº 1705128, 0701214-60.2021.8.07.0007, do TJDFT, tratou de uma ação indenizatória por danos morais, em que se reconheceu o ato ilícito do locador ao cortar serviços essenciais sem aviso prévio.
Esse julgado, embora afirme a ilicitude da conduta do locador em tal cenário, o faz no contexto de uma ação própria para reparação de danos, e não para anular uma execução de dívida prévia.
O excerto menciona que "O ordenamento jurídico oferece maneiras do locador obter a satisfação de seu crédito, e nenhuma delas autoriza o corte de serviços essenciais como água e luz, razão pela qual o caso configurou abuso de direito, o que ensejou dano moral passível de compensação".
Tal entendimento reforça a natureza do ato como passível de indenização, mas não como motivo para extinguir uma execução fundada em confissão de dívida já existente.
De igual modo, o REsp 1884231 / GO do STJ trata da interrupção de fornecimento de energia a prédios públicos por inadimplemento, enfatizando a necessidade de aviso prévio e a preservação de unidades essenciais.
Embora o julgado reforce a importância do aviso prévio para cortes de serviços essenciais, o contexto é distinto (relação com concessionária de serviço público, inadimplemento de ente público) e não estabelece a nulidade de execução de título extrajudicial por dívidas confessadas antes do suposto corte.
A lógica subjacente aos embargos à execução exige que o título seja inexigível, ilíquido ou incerto, ou que existam pagamentos que o embargante deve comprovar [art. 917, I, II e VI, CPC].
A alegação de um descumprimento contratual posterior pelo exequente não se enquadra nessas hipóteses para anular a execução do título em questão.
Quanto ao alegado excesso de execução, a embargante não apresentou uma planilha de cálculo que demonstrasse o valor que considerava correto, conforme exigido pelo art. 917, §3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que "Quando o excesso de execução for alegado em embargos à execução, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
A impugnação do embargado bem salientou a ausência dessa comprovação por parte da embargante.
Pelo contrário, a própria embargante, em sua primeira emenda à inicial nestes embargos, retificou o valor da causa para R$ 5.448,74 (cinco mil quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos), valor este que corresponde exatamente ao montante atualizado da dívida apresentada na petição inicial da execução.
A planilha de cálculo do embargado, constante da petição inicial da execução, detalha a composição do valor: o total da confissão de dívida (R$ 3.891,98), acréscimos de honorários (R$ 389,19), multa do art. 523, § 1º (R$ 389,19), honorários da fase de cumprimento/execução (R$ 389,19) e multa de 10% por descumprimento (R$ 389,19), resultando no "Total Atualizado" de R$ 5.448,74.
Tais acréscimos estão em consonância com o art. 389 do Código Civil, que prevê responsabilidade do devedor por perdas e danos, juros e atualização monetária em caso de não cumprimento da obrigação, e com o art. 523 do CPC, que estabelece multa e honorários para o caso de não pagamento voluntário.
Não se identifica qualquer abuso nas cobranças ou excesso de execução quando os valores são transparentemente discriminados e em conformidade com as disposições contratuais e legais.
Ademais, não há, no contrato de locação ou na legislação aplicável à execução de título extrajudicial, previsão de "multa contra o locador" que pudesse ser abatida do valor da execução em razão do suposto corte de energia.
O artigo 567 do Código Civil, invocado pela embargante, estabelece a obrigação do locador de garantir o uso pacífico do imóvel e realizar as reparações necessárias, mas não confere, de plano, um direito à anulação de uma execução por dívidas pré-existentes e confessadas, sem prejuízo de eventual ação própria para apuração de responsabilidade civil do locador.
Em resumo, a conduta do locador de supostamente cortar a energia em 01 de maio de 2024 não anula a exigibilidade da execução, que se baseia em dívidas confessadas pela locatária em 30 de abril de 2024.
As alegações de nulidade da execução por descumprimento contratual posterior pelo locador e de excesso de execução não foram devidamente comprovadas ou fundamentadas de forma a infirmar a validade do título executivo e do cálculo apresentado pelo embargado.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com as teses adotadas pelo embargado credor, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela embargante ANNA BEATRIZ DA SILVA COELHO nestes Embargos à Execução (processo nº 0702583-29.2025.8.07.0014), com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confirmo, assim, a validade e a exigibilidade da execução de título extrajudicial movida por FELIPE REIS DE PAULA em face de ANNA BEATRIZ DA SILVA COELHO, sob o número 0705274-50.2024.8.07.0014, pelo valor atualizado de R$ 5.448,74 (cinco mil quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme demonstrado na inicial da execução e não rebatido com planilha específica nos embargos.
Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais dos presentes embargos, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do embargado.
Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado do embargado, o tempo de tramitação e a complexidade jurídica envolvida, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (processo nº 0705274-50.2024.8.07.0014).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA/DF, data da assinatura eletrônica. [Assinatura do Magistrado] Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito da Vara Cível do Guará Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios Vara Cível do Guará Processo nº 0702583-29.2025.8.07.0014 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANNA BEATRIZ DA SILVA COELHO, já devidamente qualificada nos autos, em face de FELIPE REIS DE PAULA, igualmente qualificado.
Os embargos foram distribuídos em 21 de março de 2025 e buscam infirmar a Execução de Título Extrajudicial autuada sob o número 0705274-50.2024.8.07.0014, movida pelo embargado, que visa a cobrança de débitos decorrentes de um contrato de locação.
Em sua petição inicial, a embargante alegou, em síntese, a nulidade da execução por suposto descumprimento contratual do locador.
Argumentou que o locador, FELIPE REIS DE PAULA, teria cortado o fornecimento de energia elétrica do imóvel locado sem aviso prévio, ato que considerou grave e violador de cláusulas essenciais do contrato.
A embargante mencionou que essa conduta inviabilizou o uso regular do imóvel, justificando a extinção da execução nos termos do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
Além disso, a embargante requereu os benefícios da justiça gratuita, sustentando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, invocando a Lei nº 1.060/50, a Lei nº 7.115/83 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Inicialmente, houve também um pedido de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fundamentado no art. 186 do Código Civil.
Ainda em estágio inicial, em 23 de março de 2025, foi proferida decisão interlocutória.
Nesta, o juízo determinou que a parte embargante juntasse comprovantes de renda e despesas dos últimos dois meses, bem como a última declaração de Imposto de Renda, para análise do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício.
Adicionalmente, a decisão ordenou a emenda da inicial para juntar cópia da execução, excluir o pedido de reparação moral, que se entendeu incabível no rito dos embargos à execução conforme o art. 917 do Código de Processo Civil, e retificar o valor da causa para o valor da execução.
Foi solicitado, ainda, que a embargante esclarecesse a data exata em que teria ocorrido o corte de energia, e confirmasse a efetiva existência das jurisprudências citadas na petição inicial, pois não haviam sido localizadas.
Em resposta à decisão, a embargante apresentou emenda à inicial em 14 de abril de 2025, juntando cópia da execução, declarações de imposto de renda, demonstrativos de pagamento e extrato bancário, ratificando o pedido de justiça gratuita.
Na mesma emenda, atendeu às determinações judiciais, retificando o valor da causa para R$ 5.448,74 (cinco mil quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos), que corresponde ao valor da execução, excluindo o pedido de danos morais e especificando a data do suposto corte de energia elétrica como sendo 01 de maio de 2024.
A embargante também retificou as jurisprudências citadas.
Em 20 de maio de 2025, foi proferida nova decisão interlocutória.
Neste ato judicial, o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pela embargante foi deferido, uma vez que a documentação apresentada e as pesquisas realizadas não revelaram elementos desfavoráveis ao pleito.
Os embargos à execução foram recebidos, mas sem a atribuição de efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia do juízo da execução, conforme exigência do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
Determinou-se a intimação do embargado para apresentar impugnação.
O embargado, FELIPE REIS DE PAULA, apresentou sua Impugnação aos Embargos à Execução em 31 de maio de 2025.
Em sua manifestação, rebateu as alegações da embargante.
Defendeu a higidez do título executivo judicial, exarado nos autos do processo nº 0705274-50.2024.8.07.0014, que teria transitado em julgado em 21/03/2025, e que o título seria certo, líquido e exigível nos termos do art. 515, inc.
I, do CPC.
Sobre o alegado excesso de execução, o embargado afirmou que a embargante alegou genericamente tal excesso, sem apresentar planilha de cálculo ou demonstrar o valor que entendia correto, o que seria uma violação ao art. 917, §3º, do CPC.
Mencionou, ademais, que a planilha apresentada na execução detalhava a composição dos valores, incluindo atualização monetária e aplicação de juros legais, conforme previsto.
Por fim, o embargado sustentou a regularidade da intimação para pagamento, feita na pessoa do advogado da devedora, em observância ao art. 513, §2º, I, do CPC, e pleiteou a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela rejeição dos embargos.
Em 02 de junho de 2025, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a impugnação e, na mesma oportunidade, informar sobre eventual interesse na produção de provas.
A embargante apresentou manifestação sobre a impugnação aos embargos em 30 de junho de 2025, reiterando as razões apresentadas na inicial e emendas, sem, no entanto, requerer produção de provas adicionais.
Em 08 de julho de 2025, o embargado também manifestou ciência, declarando não ter interesse em produzir provas adicionais.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando a ausência de requerimento de produção de provas adicionais pelas partes, o processo encontra-se em condições para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A.
Das Preliminares e Prejudiciais 1.
Da Gratuidade de Justiça Inicialmente, a embargante requereu os benefícios da justiça gratuita, conforme previsto na Lei nº 1.060/50, Lei nº 7.115/83 e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Este pedido foi objeto de análise inicial, em que o juízo solicitou a apresentação de documentos comprobatórios de renda e despesas, bem como a última declaração de Imposto de Renda.
A embargante cumpriu a determinação, juntando a documentação pertinente, incluindo declaração de imposto de renda e demonstrativos de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2025, além de extrato bancário.
Após a análise dos documentos apresentados, este juízo, por decisão de 20 de maio de 2025, identificou que "não há elementos de convicção desfavoráveis ao pleito gracioso".
Diante da comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o benefício da justiça gratuita foi devidamente deferido à embargante.
Portanto, a questão prejudicial relativa à concessão da justiça gratuita à embargante já foi resolvida por decisão anterior, mantendo-se o benefício concedido, conforme solicitado pelo próprio usuário. 2.
Da Alegada Nulidade da Execução por Inépcia da Inicial (determinada pelo juízo) A decisão interlocutória inicial identificou pontos na petição de embargos que demandavam correção, sob pena de inépcia.
Especificamente, solicitou-se a juntada de cópia da execução, a exclusão do pedido de reparação moral (por incabível no rito de embargos), a retificação do valor da causa para o valor da execução, o esclarecimento da data do corte de energia e a confirmação das jurisprudências citadas.
A embargante, em sua emenda à inicial, cumpriu todas as determinações.
Juntou a cópia da execução, excluiu o pedido de danos morais de seus pedidos finais, retificou o valor da causa para R$ 5.448,74 (cinco mil quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos), valor que corresponde exatamente ao montante da execução, especificou a data do suposto corte de energia elétrica como sendo 01 de maio de 2024, e retificou as referências jurisprudenciais.
Dessa forma, as questões formais da petição de embargos foram sanadas, não havendo que se falar em inépcia da inicial após as devidas correções realizadas pela parte embargante.
B.
Do Mérito Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito dos embargos à execução.
A embargante sustenta, como principal argumento para a nulidade da execução, o descumprimento contratual por parte do embargado, Felipe Reis de Paula, alegando que este teria promovido o corte do fornecimento de energia elétrica no imóvel locado sem aviso prévio, no dia 01 de maio de 2024.
Para a embargante, tal conduta violaria o dever do locador de garantir o uso pleno e pacífico do imóvel, previsto no art. 567 do Código Civil, o que justificaria a nulidade da execução e a extinção do processo.
Contudo, a análise dos autos da execução (processo nº 0705274-50.2024.8.07.0014) revela que a pretensão executiva do embargado funda-se em um título extrajudicial, especificamente um termo de confissão de dívida, assinado pela executada (ora embargante) em 30 de abril de 2024.
Este documento particular, assinado pelo devedor, constitui título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sedimentou o entendimento de que "Tem-se por líquido, certo e exigível a desafiar ação de execução o inequívoco reconhecimento do débito pelo devedor, representado por confissão de dívida".
A confissão de dívida referida pela execução consolida débitos relativos a contas de luz e água, totalizando R$ 3.391,98, e a aluguel atrasado, no valor de R$ 500,00, perfazendo um total de R$ 3.891,98.
Conforme a "Notificação Extrajudicial - Inquilina", datada de 30 de abril de 2024, os valores de luz referem-se ao período de janeiro a abril, e os de água, de janeiro de 2023 a abril de 2024.
A executada, Anna Beatriz da Silva Coelho, assinou de próprio punho a confissão de dívida no mesmo dia, 30 de abril de 2024, ratificando o débito. É fundamental observar que a data alegada pela embargante para o suposto corte de energia elétrica é 01 de maio de 2024.
Essa data é posterior à data da consolidação e confissão da dívida (30 de abril de 2024) e, obviamente, posterior aos períodos de inadimplemento que deram origem aos débitos de consumo e aluguel cobrados na execução.
Portanto, a causa de pedir da execução é o inadimplemento de obrigações pré-existentes e reconhecidas formalmente pela devedora por meio da confissão de dívida.
O suposto ato ilícito do locador, consistente no corte de energia, mesmo que viesse a ser provado e considerado ilegal, ocorreu em momento subsequente à constituição do título executivo extrajudicial.
Um evento posterior não tem o condão de anular a exigibilidade de uma obrigação líquida e certa, confessada anteriormente.
A execução visa a cobrança de um débito específico e formalizado, e não a reparação de danos decorrentes de um suposto ato ilícito posterior do locador.
A embargante cita jurisprudências para fundamentar seu pleito.
A Apelação Cível nº 1705128, 0701214-60.2021.8.07.0007, do TJDFT, tratou de uma ação indenizatória por danos morais, em que se reconheceu o ato ilícito do locador ao cortar serviços essenciais sem aviso prévio.
Esse julgado, embora afirme a ilicitude da conduta do locador em tal cenário, o faz no contexto de uma ação própria para reparação de danos, e não para anular uma execução de dívida prévia.
O excerto menciona que "O ordenamento jurídico oferece maneiras do locador obter a satisfação de seu crédito, e nenhuma delas autoriza o corte de serviços essenciais como água e luz, razão pela qual o caso configurou abuso de direito, o que ensejou dano moral passível de compensação".
Tal entendimento reforça a natureza do ato como passível de indenização, mas não como motivo para extinguir uma execução fundada em confissão de dívida já existente.
De igual modo, o REsp 1884231 / GO do STJ trata da interrupção de fornecimento de energia a prédios públicos por inadimplemento, enfatizando a necessidade de aviso prévio e a preservação de unidades essenciais.
Embora o julgado reforce a importância do aviso prévio para cortes de serviços essenciais, o contexto é distinto (relação com concessionária de serviço público, inadimplemento de ente público) e não estabelece a nulidade de execução de título extrajudicial por dívidas confessadas antes do suposto corte.
A lógica subjacente aos embargos à execução exige que o título seja inexigível, ilíquido ou incerto, ou que existam pagamentos que o embargante deve comprovar [art. 917, I, II e VI, CPC].
A alegação de um descumprimento contratual posterior pelo exequente não se enquadra nessas hipóteses para anular a execução do título em questão.
Quanto ao alegado excesso de execução, a embargante não apresentou uma planilha de cálculo que demonstrasse o valor que considerava correto, conforme exigido pelo art. 917, §3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que "Quando o excesso de execução for alegado em embargos à execução, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
A impugnação do embargado bem salientou a ausência dessa comprovação por parte da embargante.
Pelo contrário, a própria embargante, em sua primeira emenda à inicial nestes embargos, retificou o valor da causa para R$ 5.448,74 (cinco mil quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos), valor este que corresponde exatamente ao montante atualizado da dívida apresentada na petição inicial da execução.
A planilha de cálculo do embargado, constante da petição inicial da execução, detalha a composição do valor: o total da confissão de dívida (R$ 3.891,98), acréscimos de honorários (R$ 389,19), multa do art. 523, § 1º (R$ 389,19), honorários da fase de cumprimento/execução (R$ 389,19) e multa de 10% por descumprimento (R$ 389,19), resultando no "Total Atualizado" de R$ 5.448,74.
Tais acréscimos estão em consonância com o art. 389 do Código Civil, que prevê responsabilidade do devedor por perdas e danos, juros e atualização monetária em caso de não cumprimento da obrigação, e com o art. 523 do CPC, que estabelece multa e honorários para o caso de não pagamento voluntário.
Não se identifica qualquer abuso nas cobranças ou excesso de execução quando os valores são transparentemente discriminados e em conformidade com as disposições contratuais e legais.
Ademais, não há, no contrato de locação ou na legislação aplicável à execução de título extrajudicial, previsão de "multa contra o locador" que pudesse ser abatida do valor da execução em razão do suposto corte de energia.
O artigo 567 do Código Civil, invocado pela embargante, diz o seguinte: “Art. 567.
Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.” Com relação ao uso pacífico, previsto no rt. 566, inciso II, do Código Civil, ele não prejudica o direito do locador de cobrar débitos pretéritos.
Em resumo, a conduta do locador de supostamente cortar a energia em 01 de maio de 2024 (fato não comprovado) não anula a exigibilidade da execução, que se baseia em dívidas confessadas pela locatária em 30 de abril de 2024.
As alegações de nulidade da execução por descumprimento contratual posterior pelo locador e de excesso de execução não foram devidamente comprovadas ou fundamentadas de forma a infirmar a validade do título executivo e do cálculo apresentado pelo embargado.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com as teses adotadas pelo embargado credor, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela embargante ANNA BEATRIZ DA SILVA COELHO nestes Embargos à Execução (processo nº 0702583-29.2025.8.07.0014), com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confirmo, assim, a validade e a exigibilidade da execução de título extrajudicial movida por FELIPE REIS DE PAULA em face de ANNA BEATRIZ DA SILVA COELHO, sob o número 0705274-50.2024.8.07.0014, pelo valor atualizado de R$ 5.448,74 (cinco mil quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme demonstrado na inicial da execução e não rebatido com planilha específica nos embargos.
Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais dos presentes embargos, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do embargado.
Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado do embargado, o tempo de tramitação e a complexidade jurídica envolvida, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (processo nº 0705274-50.2024.8.07.0014).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
15/09/2025 09:40
Recebidos os autos
-
15/09/2025 09:40
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2025 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 19:15
Recebidos os autos
-
02/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
31/05/2025 17:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/05/2025 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702583-29.2025.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANNA BEATRIZ DA SILVA COELHO EMBARGADO: FELIPE REIS DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à concessão da gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte embargante, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifico que não há elementos de convicção desfavoráveis ao pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Recebo os presentes embargos à execução, mas sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a falta de garantia do juízo da execução, exigência do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
A exigência não comporta exceção no caso concreto.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução ou processo associado.
Intime-se para impugnação no prazo legal.
Depois disso, intimem-se ambas as partes para especificação de provas, no prazo de quinze (15) dias, tornando os autos por fim conclusos para apreciação (saneamento ou julgamento antecipado do mérito).
Os autos devem ser conclusos diretamente para sentença se não houver pedido de produção de prova pericial ou oral.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
20/05/2025 06:44
Recebidos os autos
-
20/05/2025 06:44
Concedida a gratuidade da justiça a ANNA BEATRIZ DA SILVA COELHO - CPF: *67.***.*02-25 (EMBARGANTE).
-
24/04/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/04/2025 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
23/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
23/03/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/03/2025 12:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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