TJDFT - 0736907-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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23/05/2025 21:57
Recebidos os autos
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23/05/2025 21:57
Homologada a Transação
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23/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:20
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de AGUIAR SERVICOS DE OBRAS E ACABAMENTOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES AGUIAR SILVA em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736907-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGUIAR SERVICOS DE OBRAS E ACABAMENTOS LTDA, ANTONIO GOMES AGUIAR SILVA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, a parte ré formula pedido de incompetência deste juízo, em razão da necessidade de produção de perícia técnica de natureza contábil para elaboração de cálculos envolvendo o saldo devedor a ser restituído.
Contudo, a despeito das alegações apresentadas, o processo está apto a ser julgado com base nas provas carreadas aos autos.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão das partes autoras cinge-se à condenação da parte ré a regularizar a situação do nome da pessoa jurídica AGUIAR SERVIÇOS DE OBRAS E ACABAMENTOS LTDA nos assentamentos de proteção ao crédito; bem como a adimplir uma indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00, em face dos transtornos causados.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
As partes autoras alegam que possuíam um contrato atinente a um plano de saúde com a parte ré, o qual foi extinto.
Salientam que por não concordarem com os valores cobrados pela operadora do seguro, distribuíram ação judicial para mitigar o montante a ser pago em favor desta (autos 0709342-76.2024.8.07.0003).
Salienta que o dispositivo da sentença prolatada – já transitado em julgado – determinou a elaboração de novo saldo devedor, com base na redução de uma penalidade.
Não obstante, afirmam que os prepostos da parte ré não cumpriram o comando em tela e mantiveram o nome da pessoa jurídica AGUIAR SERVIÇOS DE OBRAS E ACABAMENTOS LTDA inscrito nos assentamentos de proteção ao crédito.
A parte ré sustenta que nenhum ato ilícito foi praticado no caso em apreço, pois até a presente data, a quitação da multa no total de R$ 11941,14, já com o desconto acordado, não foi efetivada, motivo pelo qual as pendências financeiras não foram baixadas.
Ao analisar os autos, percebe-se que não há controvérsia fática.
O contrato outrora vigente entabulado entre os litigantes foi extinto em junho de 2023 conforme apontado nos autos 0709342-76.2024.8.07.0003 e a sentença prolatada no processo em tela, transitava em julgado em 17/9/2024, é clara ao determinar a redução do valor da multa compensatória cobrada.
Em que pesem os argumentos lançados pela parte ré, o numerário de R$ 11941,14 está sendo cobrado das partes autoras desde antes da distribuição do processo supramencionado.
A anotação desabonadora registrada em nome de AGUIAR SERVIÇOS DE OBRAS E ACABAMENTOS LTDA data de 30/9/2023 (id. 219144086, página 1), o que corrobora a tese em comento.
Em outras palavras, a seguradora continua a pleitear das partes autoras o adimplemento do mesmo valor que já foi apontado como excessivo pelo juízo competente nos autos 0709342-76.2024.8.07.0003.
Isso posto, constata-se que o ato licito outrora praticado pelos prepostos da parte ré, quando a dívida a ser paga ainda era a indicada no documento de id. 219144086, página 1, se tornou ilícito a partir do momento em que a determinação exarada nos autos 0709342-76.2024.8.07.0003 para recalculo dos valores foi descumprida.
Portanto, devida a condenação da parte ré a excluir as anotações desabonadoras indicadas no documento de id. 219144086, página 1, no valor de R$ 11941,14.
No que diz respeito ao dano moral, a manutenção da anotação de inscrição em cadastro restritivo de crédito após a determinação de elaboração do novo cálculo do quantum devido, é fato que por si só gera dano moral à pessoa adimplente (a parte autora AGUIAR SERVIÇOS DE OBRAS E ACABAMENTOS LTDA sequer pode ser considerada como devedora, diante da ordem de recalculo não cumprida pela parte ré, o que implica que a dívida a ser paga ainda não é liquida, tampouco exigível) e a responsabilidade pelo prejuízo é imputável a quem manteve indevidamente a condição de inadimplência contra outrem de forma irregular.
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos, pois o dano alegado pela parte autora resulta da omissão e da morosidade dos prepostos da parte ré, os quais não excluíram a anotação negativa vinculada ao nome da pessoa jurídica, o que ensejou a distribuição deste processo. É cediço que a indenização por danos morais se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada, no caso em apreço, pela lesão ao nome e à honra objetiva da parte autora AGUIAR SERVIÇOS DE OBRAS E ACABAMENTOS LTDA, em face da manutenção indevida da inscrição de seu nome nos assentamentos desabonadores.
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 4000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a excluir as anotações desabonadoras indicadas no documento de id. 219144086, página 1, no valor de R$ 11941,14, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo e a pagar à parte autora AGUIAR SERVIÇOS DE OBRAS E ACABAMENTOS LTDA a quantia de R$ 4000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a presente data nos termos do Enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora a serem calculados a partir da citação com base no índice previsto no artigo 406, § 1.º do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 11 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/04/2025 20:29
Recebidos os autos
-
11/04/2025 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/03/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/03/2025 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:18
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/01/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 20:42
Juntada de Certidão
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08/01/2025 07:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/01/2025 21:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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16/12/2024 20:06
Recebidos os autos
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16/12/2024 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/12/2024 22:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 17:39
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/11/2024 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/11/2024 17:46
Desapensado do processo #Oculto#
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28/11/2024 17:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/11/2024 17:43
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:43
Denegada a prevenção
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28/11/2024 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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