TJDFT - 0714861-29.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:29
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714861-29.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIA MARIA CORREA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença.
No caso dos autos, o(a) devedor(a) cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 240108552).
Intimado(a) a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC e, tratando-se de direito disponível, o(a) credor(a) concordou com o respectivo valor, requerendo a transferência da quantia para a conta bancária de titularidade de seu(sua) patrono(a) (ID 225434626).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), observando-se a chave PIX-CPF/dados bancários indicada(os) no ID 240331139.
Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
30/06/2025 15:51
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 12:45
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714861-29.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIA MARIA CORREA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte credora intimada para que se manifeste acerca pagamento noticiado pela parte devedora (ID 240108551), devendo informar se dá quitação ao débito e dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta) e/ou chave PIX CPF para possibilitar a expedição de alvará de levantamento eletrônico.
GAMA/DF, 23 de junho de 2025 12:24:52. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
24/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
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20/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CASSIA MARIA CORREA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:56
Deferido o pedido de CASSIA MARIA CORREA - CPF: *52.***.*30-59 (REQUERENTE).
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21/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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21/05/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:18
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de CASSIA MARIA CORREA em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, quanto ao pedido declaratório negativo, em respeito ao decidido na ação de conhecimento n. 0709646-77.2021.8.07.0004, pronuncio, de ofício, a coisa julgada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V e §3º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Quanto aos pedidos remanescentes, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES para: 1) determinar a exclusão definitiva da inscrição indevida inserida pela ré nos cadastros de inadimplentes, no valor de R$10.997,97, datada de 09/08/2021, originada do contrato n. 0105249971, a teor do artigo 84, §5º, do CDC, sendo que, para tanto, deverá ser expedido ofício à SERASA, anexando-se ao ofício cópia desta sentença e do documento de ID 217562006, pp.1-2.
Oficie-se ou maneje-se o sistema próprio; e, 3) condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente atualizado pelo IPCA e acrescido de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, desde e a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos artigo 389, parágrafo único, e 406, caput e §1º, ambos do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), e da Súmula 362 do STJ.
Julgo o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Deixo de determinar comunicação desta sentença à Juíza relatora do agravo de instrumento n. 0702867-79.2024.8.07.9000 porque já julgado e baixado à presente instância (ID 223316383).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
04/04/2025 21:06
Recebidos os autos
-
04/04/2025 21:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/04/2025 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 08:14
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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10/02/2025 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2025 02:18
Recebidos os autos
-
09/02/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2025 18:40
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/01/2025 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 15:03
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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14/11/2024 07:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2024 15:26
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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