TJDFT - 0739008-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 19:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2025 15:48
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/05/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/05/2025 14:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/05/2025 07:49
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739008-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: OSVALDO LUIZ DOS SANTOS Decisão RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser obscura a decisão de ID 234620261.
Para isso, aduziu que o decisum não especificou os motivos da fixação, em 5% (cinco por cento), da penhora sobre a remuneração do executado.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, "(...) ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível", o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1594595 SP 2016/0090569-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023).
Além disso, consoante explanado na decisão embargada, para a fixação do percentual a ser descontado da remuneração do devedor, foram considerados a sua remuneração mensal, o valor e a natureza da dívida, além da sua capacidade de subsistência e manutenção de um padrão médio de vida, tudo de modo a se assegurar tanto o legítimo direito do exequente à satisfação da dívida, sem contudo aniquilar a dignidade do executado.
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 10:16
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:16
Embargos de declaração não acolhidos
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08/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 20:09
Recebidos os autos
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05/05/2025 20:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/05/2025 20:09
Deferido em parte o pedido de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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28/02/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
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17/10/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 22:42
Recebidos os autos
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12/09/2024 22:42
Outras decisões
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12/09/2024 21:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/09/2024 20:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/09/2024 13:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/09/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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