TJDFT - 0703498-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/09/2025 23:59.
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17/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:39
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:39
Outras decisões
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09/06/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703498-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DA GRACA CARNEIRO DA CRUZ Decisão A parte exequente requer a consulta à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, a fim de localizar eventual inventário em curso em nome da executada (falecida).
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para a localização dessa informação, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos.
Posto isso, indefiro o pedido.
Concedo ao exequente o derradeiro prazo de 15 dias, a fim de cumprir a determinação de emenda de ID 224259482, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 10:16
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:16
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 10:16
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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19/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 01:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:14
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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25/01/2025 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/01/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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