TJDFT - 0709218-59.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:36
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de GRUPO PHD LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS BELCHIOR em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0709218-59.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DOS SANTOS BELCHIOR REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, GRUPO PHD LTDA, CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA., TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID 230066500 e 235438255), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
20/05/2025 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/05/2025 08:08
Recebidos os autos
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20/05/2025 08:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/05/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 19:12
Juntada de Petição de memoriais
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14/05/2025 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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14/05/2025 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 14:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/05/2025 02:28
Recebidos os autos
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13/05/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2025 16:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2025 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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05/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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05/05/2025 03:16
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709218-59.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DOS SANTOS BELCHIOR REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, GRUPO PHD LTDA, CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA., TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A DECISÃO Considerando que a parte autora fora devidamente notificada acerca da renúncia do mandato promovida pelas suas advogadas (ID 232777293), bem como que o valor da causa é inferior à 20 (vinte) salários mínimos, proceda-se à desvinculação das causídicas que patrocinavam a autora dos presentes autos eletrônicos.
INDEFIRO o pedido formulado pela requerente na mesma manifestação no sentido de nomear a Defensoria Pública para patrociná-la no presente feito, considerando que a Defensoria Pública não atua em sede de juizados especiais cíveis.
Por outro lado, diante da implementação do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, previsto na Lei 7.157/2022 e no Decreto 43.821/2022, que tem como objetivo de fomentar o exercício da advocacia por patronos em início de carreira, assim como de garantir o acesso pleno à Justiça, por parte dos mais necessitados, DEFIRO a nomeação de advogado dativo para acompanhar a demandante nos atos processuais que se fizerem necessários e que estejam no ANEXO do Decreto 43.821/2022 (Advocacia Cível), que rege o programa.
Inclua-se, pois, o alerta de "ADVOGADO DATIVO" no feito.
Realizada a nomeação e vinculação do patrono aos autos, intime-se a parte autora para ciência, ficando a partir de tal ato o referido patrono também intimado para acompanhar a requerente na audiência de conciliação designada.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo recursal. -
22/04/2025 10:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/04/2025 19:28
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:28
Nomeado defensor dativo
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14/04/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:14
Recebida a emenda à inicial
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04/04/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/04/2025 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2025 03:01
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 06:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/03/2025 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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