TJDFT - 0703573-59.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RIBEIRO SILVA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703573-59.2025.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA DE NAZARE RIBEIRO SILVA EMBARGADO: VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria de Nazaré Ribeiro Silva contra acórdão que excluiu a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sentença proferida em ação de produção antecipada de provas (id 74467485).
A embargante sustenta omissão quanto a colocações feitas pela embargada em contestação (id 74816642).
Ela foi intimada para manifestar-se sobre inovação em suas razões, pois alegou omissões relativas a teses de defesa que não foram objeto de suas contrarrazões (id 74848967).
Manifestação apresentada (id 75215189). É o relatório.
Decido.
A embargante alega que o acórdão foi omisso em relação a apontamentos feito pela embargada (apelante) em sua contestação.
A inovação recursal ocorre quando a parte submete fatos, teses ou pedidos inéditos ao órgão recursal.
Trata-se de prática vedada pelo ordenamento jurídico.
Os embargos de declaração, ferramenta de integração do julgado, não podem ser utilizados como ferramenta de inovação pela parte, mediante complementação de suas contrarrazões ao recurso analisadas e julgadas mediante submissão de teses que sequer foram abordadas no recurso e respectiva defesa, que foram objeto do acórdão embargado.
A utilização dos embargos de declaração para suscitar matérias novas sob pretexto de omissão no julgado embragado contraria, inclusive, a boa-fé processual que deve pautar a conduta das partes ao longo do processo.
A embargante inova e justifica a suposta omissão com base nessa inovação.
Revela o intuito exclusivo de rediscutir o que foi decidido.
A conduta é inadmissível.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
21/08/2025 19:01
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:01
Não conhecidos os embargos de declaração
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19/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:10
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/08/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703573-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA DE NAZARE RIBEIRO SILVA EMBARGADO: VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP D E S P A C H O Intime-se a embargada para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil caso queira.
Após, voltem conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
08/08/2025 18:32
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/08/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 02:18
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 13:45
Conhecido o recurso de VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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28/07/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 15:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2025 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 18:09
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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06/06/2025 12:50
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/06/2025 12:07
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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