TJDFT - 0722080-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/08/2025 22:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:01
Outras decisões
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21/07/2025 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/07/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:51
Outras decisões
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11/06/2025 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO MELO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 23:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722080-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO MELO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer a propositura da ação perante este Juízo, observando as Circunscrições Judiciárias do DF e o domicílio da parte autora; - trazer certidão de óbito atual, pois o documento de acostado aos autos foi emitido há 24 anos e sequer é possível conferir sua autenticidade; - comprovar a abertura de inventário do titular da conta, bem como sua nomeação como inventariante, corrigindo o polo ativo ou, ainda, comprovar o encerramento do inventário, com a atribuição dos eventuais diretos relativos à conta; - regularizar a representação processual (e eventual declaração de hipossuficiência), observando que somente serão aceitas procurações firmadas em meio físico (cuja guarda do original compete ao advogado, para apresentação em Juízo, em caso de eventual alegação) ou, ainda, procurações firmadas por meio eletrônico cujas assinaturas forem passíveis de validação junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/); - informar se houve a aposentadoria do titular da conta antes do seu falecimento e comprovar o fato documentalmente, manifestando-se, inclusive, sobre eventual prescrição; - formular pedido certo e determinado quanto ao valor pretendido, observando que, a toda evidência, não há como se propor ação alegando incorreção no saldo se a própria autora desconhece as movimentações realizadas e, portanto, sequer sabe dizer e corretas ou incorretas, sendo que os fundamentos jurídicos são absolutamente genéricos; - expor de forma adequada, quais são os 'critérios estabelecidos na Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil' e porque eles, no caso concreto, devem se sobrepor às normas do Conselho Diretor do PASEP; - adequar o valor da causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (art. 291 e seguintes do CPC); - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos o contracheque, as faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC); Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:52
Outras decisões
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08/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/04/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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