TJDFT - 0742547-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA AMADOR em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0742547-08.2024.8.07.0000 EMBARGANTE: MARIA APARECIDA AMADOR EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA AMADOR contra decisão desta Presidência que sobrestou o recurso extraordinário interposto pelo DISTRITO FEDERAL (ID 70186114).
Alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no decisum combatido, na medida em que inexiste determinação da Corte Suprema de sobrestamento de processos em decorrência do reconhecimento da repercussão geral do RE 1.516.074 (Tema 1.349).
Acrescenta que o Código de Processo Civil, nos artigos 1.036, § 1º, e 1.037, inciso II, apresenta clara disposição acerca da suspensão dos processos quando inseridos na sistemática dos precedentes, não podendo haver paralisação da marcha processual por outros órgãos que não gozam de competência para tanto.
Nesse contexto, pugna pelo acolhimento do recurso integrativo, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e dado prosseguimento ao feito.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo a decidi-los, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil.
A finalidade dos embargos de declaração é possibilitar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que eventualmente se mostrem obscuras, contraditórias ou omissas, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso sob análise, ao contrário do que afirma a embargante, a decisão objurgada não padece de qualquer dos aludidos vícios.
Isso porque, embora não tenha sido determinada a suspensão dos processos em curso pelo Supremo Tribunal Federal, afetado o tema, há a determinação legal de sobrestamento do recurso constitucional (artigo 1.030, inciso III, do CPC), que antecede a própria apreciação dos requisitos de admissibilidade do apelos excepcionais (artigo 1.030, inciso V, do CPC).
Tal ordem é prevista pela legislação processual vigente, com a finalidade de criar “mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso” (AgInt no AREsp n. 2.122.111/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2024).
Ainda nesse sentido: (...) Com efeito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal posicionam-se no sentido de que a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, com fundamento no art. 1.037, II, parágrafo único, do CPC, não é automática e depende de decisão judicial expressa.
Nesse sentido: REsp n. 1.202.071/SP, ProAfR no REsp n. 1.696.396/MT (Tema n. 988/STJ) e Questão de Ordem no RE n. 966.177/RS (Tema n. 924/STF).
Contudo, mesmo nos casos em que a suspensão nacional não tenha sido determinada, decorre do próprio rito especial o sobrestamento dos feitos após a interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário enquanto pendente de apreciação questão afetada em Recurso Repetitivo e/ou em Repercussão Geral, consoante previsão do Código de Processo Civil (...). (REsp 2.185.477/DF, DJe 23/12/2024) (g.n.).
Por fim, cumpre advertir que a reiteração de embargos de declaração, com o fim de rediscutir a incidência do rito dos repetitivos, poderá configurar o caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
III – Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Retornem os autos à COREC, nos termos da decisão de ID 70186114.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
07/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:36
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/04/2025 18:36
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/04/2025 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 15:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/04/2025 14:54
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/04/2025 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0742547-08.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARIA APARECIDA AMADOR DECISÃO Considerando a afetação pelo STF do RE 1.516.074 (Tema 1.349), com a finalidade de uniformizar a controvérsia sobre a forma de incidência da Taxa SELIC, conforme previsto no artigo 3º da EC nº 113/2021, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
27/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/03/2025 14:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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26/03/2025 12:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/03/2025 12:27
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA AMADOR em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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17/02/2025 14:17
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA AMADOR em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 13:45
Recebidos os autos
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15/10/2024 20:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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15/10/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/10/2024 13:11
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/10/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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