TJDFT - 0722124-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:35
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:27
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722124-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: A S A COMERCIALIZACAO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em manifestação de ID 233038906, o exequente requer a expedição de ofícios a administradoras de cartões de crédito, no intuito de saber eventuais créditos a serem recebidos pelos executados e a penhora de recebíveis de operadoras de cartão de crédito.
Quanto ao pedido de expedição de ofício a administradoras de cartões de crédito ressalto ser medida violadora do sigilo bancário da parte, sigilo de estatura constitucional, cuja mitigação não encontra fundamento na necessidade de satisfação de direito disponível, como no caso em tela.
Além disso, mesmo que eventualmente superada a questão da proteção do sigilo bancário, trata-se de medida inócua, incapaz de conferir utilidade ao processo de execução, em afronta aos princípios da celeridade e economia processuais.
Acerca do assunto, confira-se percuciente julgado do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES.
CONSULTA À JUNTA COMERCIAL.
CNPJ.
OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
DECRED.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
MEDIDA DESARRAZOADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de ofícios à Junta Comercial, para identificação de CNPJ da pessoa jurídica instalada no endereço da executada, e à Receita Federal, para obtenção de declaração de operações com cartões de crédito realizadas pela sócia. 2.
A informação almejada da Junta Comercial pode ser obtida pela própria parte exequente, por meio administrativo, por se tratar de informação garantida por acesso público, portanto não exige intervenção do Poder Judiciário. 3.
Quanto ao pedido de ofício à Receita Federal para acesso ao sistema DECRED (Declarações de Operações com Cartão de Crédito), o que se pretende, em realidade, é a quebra de sigilo dos dados da sócia, referentes às operações de cartões de crédito.
E, nessa medida, o c.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica” (REsp n. 1.951.176 - SP, Min.
Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, data de julgamento: 19/10/2021, DJE: 28/10/2021). 4.
O sistema Decred não constituiu ferramenta hábil à localização de bens penhoráveis e não se presta à satisfação do crédito do agravante.
Sobressai ainda que a finalidade apontada pelo exequente/agravante para tal diligência seria a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.
Contudo, a referida sócia já integra o polo passivo da demanda, de modo que a medida se revela inócua. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1760979, 0728725-83.2023.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/09/2023, publicado no DJe: 04/10/2023.)
Por outro lado, DEFIRO o pleito de penhora de recebíveis por cartão de crédito, por equivalente à penhora de faturamento (art. 835, X, do CPC), no percentual de 30% (trinta por cento) do valor recebível em cada entidade indicada, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
VENHA pelo exequente planilha atualizada do débito, na forma do art. 524 do CPC, prazo 15 (quinze) dias.
I.
Cumprida a determinação supracitada, EXPEÇAM-SE ofícios às operadoras indicadas no ID 233038906.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:07
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
22/04/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 00:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 00:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:28
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
18/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:34
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:34
Outras decisões
-
01/03/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de A S A COMERCIALIZACAO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI em 07/02/2025 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Publicado Edital em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:14
Expedição de Edital.
-
17/10/2024 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 22:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:01
Outras decisões
-
07/10/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/10/2024 15:33
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 11:14
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:39
Outras decisões
-
08/07/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/07/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 07:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de A S A COMERCIALIZACAO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI em 13/06/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:48
Publicado Edital em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 10:14
Expedição de Edital.
-
15/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:51
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
11/04/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 13:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:38
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
08/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:20
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:20
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
15/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:10
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/09/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 22:38
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 22:38
Outras decisões
-
14/07/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:41
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:41
Outras decisões
-
26/05/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/05/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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