TJDFT - 0703887-87.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:45
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:16
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:41
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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26/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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21/05/2025 14:27
Juntada de Petição de impugnação
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21/05/2025 06:30
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 20/05/2025.
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21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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14/05/2025 08:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 15:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/05/2025 02:28
Recebidos os autos
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12/05/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Des Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12h às 19h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados Número do processo: 0703887-87.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - DOMICILIO JUDICIAL ELETRÔNICO Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por JOAO HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA contra BRB BANCO DE BRASILIA SA e CARTÃO BRB SA, partes qualificadas, requerendo, em sede de antecipação de tutela, que os réus suspendam "quaisquer descontos na conta do autor".
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O art. 311 do mesmo diploma legal preconiza que “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora, considerando que o próprio autor afirma, na inicial, que, "além do contrato de conta salário, o autor possui conta corrente e empréstimos e cartões de crédito com os réus", não tendo sido anexados, até o momento, os contratos relativos às dívidas do autor com os réus, a fim de que sejam verificadas suas cláusulas e condições de pagamento.
Ademais, destaco que os descontos que vem sendo realizados na conta do autor não são decorrentes exclusivamente de dívidas de contratos de empréstimos, mas também de dívida de cartão de crédito.
Faz-se necessária a instalação do contraditório, com a oitiva da parte contrária, o que só ocorrerá após audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se o autor para ciência da presente.
Cite-se e intime-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO - VIA SISTEMA Ficam, BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERIDO), CITADOS(AS) para tomarem conhecimento da presente ação e INTIMADOS(AS) para comparecerem à AUDIÊNCIA de Conciliação (videoconferência), no dia 13/05/2025 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA - Microsoft TEAMS, pelo 2º NUVIMEC, com acesso por meio do link: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec11_16h ou pelo QR Code abaixo: RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES: 1.
Nos termos do art. 246, § 1º-B, do Código de Processo Civil, o(a) destinatário(a) cadastrado no DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br) que não confirmou a citação no referido sistema, no prazo do § 1º-A, fica, na primeira manifestação nos autos, obrigado(a) a apresentar justa causa para a não confirmação do recebimento da citação, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor dado à causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 246, § 1º-C. 2. É exigido o comparecimento pessoal na audiência de conciliação, não sendo admitida, para as pessoas físicas, a representação por procurador ou advogado, mesmo que legalmente constituídos.
Não havendo comparecimento, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais e os autos serão remetidos para sentença, na forma do art. 23, da Lei 9.099/95. 3.
Pessoas jurídicas, exceto microempresas e empresas de pequeno porte, deverão providenciar o cadastro OBRIGATÓRIO no sistema de processo judicial eletrônico - PJe deste TJDFT no link (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/cadastro-empresas-pje), para recebimento de citações e intimações, nos termos da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140/2018, em cumprimento aos arts. 6º e 246, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 4.
As causas acima de 20 (vinte) salários mínimos exigem a presença de advogado legalmente constituído ou de advogada legalmente constituída. 5.
Pessoa jurídica pode se fazer representar por preposto com poderes para transigir, não ficando dispensada, contudo, nas causas que excederem a 20 (vinte) salários mínimos, a obrigatoriedade de acompanhamento do seu respectivo advogado ou advogada. 6.
Nos processos dos juizados busca-se, sempre que possível, a conciliação, ou seja, o acordo entre as partes, portanto compareça a audiência com uma proposta de acordo. 7.
Caso reste infrutífera a tentativa de acordo, serão abertos os seguintes prazos SUCESSIVOS para as partes: 2 (dois) dias úteis para a parte autora juntar documentos (se houver necessidade); 5 (cinco) dias úteis para a parte requerida apresentar contestação, SOB PENA DE REVELIA. 8.
Os prazos descritos no item acima, deverão ser observados pelas partes, independentemente da designação de audiência de Instrução e Julgamento. 9.
Fica, a parte requerida, quando pessoa jurídica, advertida de que os atos constitutivos, procuração e carta de preposição deverão ser anexados nos autos antes da data da audiência designada. 10.
Tratando-se de relação de consumo, fica a parte advertida desde já, da possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme ENUNCIADO FONAJE 53 - CÍVEL. 11.
O acesso à videoconferência se dá por meio de tablet, computador ou celular com câmera, microfone e acesso à internet.
Caso não possua esses meios para participar da audiência, solicite a reserva de uma sala passiva em um dos fóruns do TJDFT, localizados nas cidades satélites.
Entre em contato com a Diretoria do fórum escolhido, localizando e-mail e telefone no link a seguir https://atalho.tjdft.jus.br/0puA8R.
Lembre-se: é de responsabilidade da parte interessada a solicitação da reserva da sala, ficando condicionada à vaga disponível para o dia e horário solicitados. 12.
No caso de dúvidas ou de necessidade de reenvio do link de acesso, entre em contato com o 2NUVIMEC pelo telefone/WhatsApp: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados. 13.
No dia da audiência é necessário que os participantes estejam em ambiente calmo, iluminado, longe de interferências externas e acessem à sala de audiência no horário devido, evitando atrasos para que, antes do início da audiência designada, o organizador possa prestar algumas informações adicionais e essenciais. É importante, da mesma forma, ter em mãos um documento de identificação com foto, que será solicitado pelo(a) conciliador(a), sob pena de incorrer nos efeitos da revelia.
Para maiores orientações sobre como participar da audiência por videoconferência, acesse os tutoriais: https://atalho.tjdft.jus.br/UWjiUi e https://atalho.tjdft.jus.br/g69li4 14.
Todas as eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas ao Juízo, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95). 15.
Para as partes não assistidas por advogado ou por advogada e que não possuam certificado digital: as petições e documentos deverão ser anexados aos autos pelos Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado (atendimento presencial), localizados nos fóruns do TJDFT (endereços: https://atalho.tjdft.jus.br/Q4xWhi) ou pelo Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual (por e-mail), conta: [email protected], devendo ser apresentada cópia de documento de identidade com foto.
Modelos de requerimentos diversos no link https://atalho.tjdft.jus.br/vyPSwP. 16.
As partes poderão ter acesso aos processos judiciais eletrônicos por meio de login e senha, devendo realizar o cadastro exclusivamente pelo pelo Balcão Virtual ou de forma presencial em qualquer fórum do TJDF.
Para cadastrar senha de acesso por meio virtual, acesse a página inicial do TJDFT > Balcão Virtual > na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ) e em seguida siga os passos indicados pelo sistema. 17.
A petição inicial, demais documentos e decisões do processo poderão ser acessados pelo QR Code a seguir, em atenção ao que determina o art. 43, § 3º, do Provimento 12/2017-TJDFT: DO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Esta ação tramitará sob o JUÍZO 100% DIGITAL, trazendo facilidades e benefícios às partes e advogados, como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF para partes sem advogado ou advogada (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar. 2.
Não havendo interesse no JUÍZO 100% DIGITAL, a parte ré poderá se opor até sua primeira manifestação no processo.
Leia Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:01
Outras decisões
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24/04/2025 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:35
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:35
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/03/2025 19:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 19:16
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/03/2025 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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