TJDFT - 0738634-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:52
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
17/05/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0738634-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONDINALDO ARAUJO DE SOUZA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou RONDINALDO ARAÚJO DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, § 13, do Código Penal c/c com o art. 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, conforme descrição fática constante na denúncia de ID 221598092.
O denunciado foi preso em flagrante no dia 15/12/2024, conforme APF nº 1033/2024 e ocorrência policial nº 4550/2024 – ambos oriundos da DEAM-II, ID 220930589.
Por ocasião da audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, bem como deferidas as medidas protetivas consistentes na proibição de aproximação e contato com a vítima, ID 221145062.
Medidas protetivas acompanhadas nos autos nº 0738632-39.2024.8.07.0003.
Laudos positivos para lesões na vítima, ID 220930696 e para lesões no réu, ID 220973551.
Termo de declarações da vítima, ID 220930588, página 03/04.
Pedido de revogação da prisão preventiva, ID 221622981, apreciado pelo Juiz plantonista, que não vislumbrou elementos a ensejar a revogação da custódia cautelar, ID 221798239.
A denúncia foi recebida no dia 26/12/2025.
Citado no dia 04/01/2025, ID 222075244, o réu apresentou resposta à acusação, sem arguir preliminares ou adentrar no mérito.
Arrolou as mesmas testemunhas da acusação, ID 223086265.
Decisão saneadora, ID 223128136.
Ausentes as hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, foi determinada a designação de audiência.
A Defesa requereu novamente a revogação da prisão preventiva, ID 224465722.
Instado, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido, ID’s 224465732 e 224516979.
A prisão foi mantida por este Juízo, conforme fundamentos expostos na decisão de ID 224571243.
A Defesa impetrou Habeas Corpus com pedido liminar, requerendo a concessão da liberdade provisória do denunciado, ID 224736257.
Em audiência instrutória realizada em 14/03/2025, foi colhido o depoimento da vítima e das testemunhas policiais Lucas Alexandre Carvalho Rezende e José da Paixão Arcanjo dos Santos.
Ao final, o acusado foi interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram a título de diligências.
Encerrada a instrução, o Ministério Público em alegações finais orais pugnou pela improcedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente absolvição do acusado por falta de provas e oficiou pela revogação da prisão preventiva.
Por fim, diante dos indícios da possível prática do crime previsto no art. 339 do CP por parte da ofendida, requereu vista dos autos.
A Defesa, no mesmo sentido, requereu a absolvição do acusado e pugnou pela revogação da prisão preventiva.
A prisão foi revogada pelo Juízo e os autos seguiram ao Ministério Público, conforme requerido, ID 229083733.
Ofício anexado pelo Ministério Público, no qual informa que foram adotadas as providências cabíveis quanto à possível prática do delito de denunciação caluniosa por parte da vítima, ID 229342740.
Folha de antecedentes penais, ID 228172625. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Registro que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
DO CRIME DE INJÚRIA Inicialmente, ante o desinteresse da vítima, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado RONDINALDO ARAÚJO DE SOUZA, com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal.
Inexistindo quaisquer irregularidades a serem sanadas, avanço à análise do mérito.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL As provas produzidas durante a instrução processual são insuficientes para atestar a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal.
Embora haja relatos da VÍTIMA perante a autoridade policial sobre a ocorrência do fato delituoso, em Juízo ela optou por não esclarecer os fatos, modificando substancialmente a versão prestada na delegacia.
Relatou que, em verdade, ambos beberam bastante e que ela estava agressiva no dia dos fatos.
Atribuiu as lesões atestadas no laudo a uma queda de moto.
A testemunha JOSÉ DA PAIXÃO ARCANJO DOS SANTOS (Policial Militar condutor) asseverou QUE foram acionados via COPOM.
QUE ao chegarem ao local foram recepcionados pela vítima, a qual disse que tinha sido agredida pelo companheiro.
QUE a vítima apresentava algumas escoriações na cabeça.
QUE a vítima disse que haviam saído à noite, ingerido bebida alcoólica e então se desentenderam, quando o companheiro a agrediu com o capacete.
QUE as lesões que ela aparentava eram compatíveis com o relato da vítima.
QUE a guarnição foi até em frente à residência da vítima.
QUE o réu também estava na residência.
QUE o réu se recusou a falar sobre os fatos na ocasião.
QUE percebeu que ambos haviam ingerido bebida alcoólica.
QUE o réu estava relativamente calmo no momento da abordagem.
QUE A testemunha LUCAS ALEXANDRE CARVALHO REZENDE (Policial Militar) relatou QUE se recorda da ocorrência.
QUE a vítima estava com algumas lesões e hematomas aparentes na cabeça e nas costas, salvo engano.
QUE a vítima, na ocasião, relatou que havia sido agredida.
Em Juízo, o RÉU negou ter agredido ADRIELE.
Esclareceu QUE ADRIELE tinha bebido muito e caiu da moto.
QUE ela tentou agredi-lo, mas ele se esquivou e então ela deu um soco no ar e caiu ao chão, vindo a bater a cabeça no meio-fio.
O artigo 155 do Código de Processo Penal, após preconizar o corolário da livre convicção motivada, vedou peremptoriamente a formação do convencimento unicamente nos elementos colhidos durante a fase investigatória.
Assim, em que pese a materialidade do crime de lesão corporal esteja comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito, não há qualquer prova produzida em sede judicial de que as referidas lesões tenham sido decorrentes de um ilícito penal praticado pelo acusado, havendo uma insanável dúvida acerca da autoria do fato.
Friso que as testemunhas policiais relataram o que a vítima disse no momento da abordagem policial, mas não presenciaram as supostas agressões.
Por oportuno, destaco que o depoimento das testemunhas indiretas adquire aptidão para produzir convencimento sempre que as provas diretas apontarem no mesmo sentido, o que não é o caso dos autos, já que a vítima modificou suas declarações em Juízo.
Destarte, impõe-se a absolvição do acusado quanto aos crimes de lesão corporal e ameaça em desfavor da vítima EMILLY E.
S.
C., diante da insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu RONDINALDO ARAÚJO DE SOUZA, qualificado nos autos, da imputação do crime de lesão corporal, tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal c/c com o art. 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Sem custas.
Intimem-se a vítima, o Ministério Público e a Defesa.
Sendo necessária, fica desde já autorizada a intimação a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Ressalto que caso a vítima não seja encontrada nos endereços/telefones constantes nos autos, reputo-a intimada desta sentença, uma vez que a consequência lógica do dever das partes em manter os seus contatos atualizados é a validade da intimação enviada para os endereços fornecidos, ainda que não sejam localizadas.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Promova a Secretaria as diligências cabíveis e necessárias, bem como as anotações e comunicações de praxe.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Confiro força de mandado de intimação à presente sentença, de ofício e, se necessário, de carta precatória.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:20
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
27/03/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
17/03/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:37
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
17/03/2025 06:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 18:26
Juntada de Alvará de soltura
-
14/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
14/03/2025 17:57
Revogada a Prisão
-
14/03/2025 17:57
Revogada medida protetiva de Sob sigilo e Sob sigilo para Sob sigilo
-
14/03/2025 17:55
Juntada de gravação de audiência
-
07/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:42
Apensado ao processo #Oculto#
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:41
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
06/02/2025 20:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 19:31
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:31
Mantida a prisão preventida
-
04/02/2025 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2025 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
03/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:08
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 18:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 16:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
21/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
20/01/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:06
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/01/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
26/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/12/2024 16:38
Mantida a prisão preventida
-
26/12/2024 16:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/12/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
26/12/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
23/12/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 19:13
Recebidos os autos
-
23/12/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
23/12/2024 11:57
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
23/12/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
20/12/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
19/12/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
19/12/2024 10:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/12/2024 14:28
Juntada de mandado de prisão
-
17/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:23
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
17/12/2024 12:21
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/12/2024 12:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/12/2024 12:20
Homologada a Prisão em Flagrante
-
17/12/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 10:12
Juntada de gravação de audiência
-
17/12/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:57
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/12/2024 10:06
Juntada de laudo
-
15/12/2024 14:45
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
15/12/2024 11:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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