TJDFT - 0702420-43.2025.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 12:13
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de TIAGO CLEMENTINO BRITO em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702420-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO CLEMENTINO BRITO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação movida por TIAGO CLEMENTINO BRITO em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 228048098.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Sem custas.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
07/04/2025 14:35
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:35
Indeferida a petição inicial
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04/04/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de TIAGO CLEMENTINO BRITO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 17:03
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/02/2025 22:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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15/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO CLEMENTINO BRITO - CPF: *82.***.*71-58 (AUTOR).
-
15/01/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/01/2025 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/01/2025 19:30
Recebidos os autos
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14/01/2025 19:30
Declarada incompetência
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14/01/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/01/2025 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/01/2025 14:03
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:03
Declarada incompetência
-
13/01/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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