TJDFT - 0745740-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de JLMR ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745740-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JLMR ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA EXECUTADO: MAYARA MELO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se a executada, por meio de CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, eis que se trata de ré REVEL, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, uma vez que existem honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico e de bens indicados pelo exequente.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 11:24
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:24
Outras decisões
-
13/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/08/2025 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/08/2025 12:11
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MAYARA MELO DA COSTA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de JLMR ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:08
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/06/2025 11:37
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:09
Outras decisões
-
15/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745740-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JLMR ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA REVEL: MAYARA MELO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/05/2025 11:03
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:03
Outras decisões
-
12/05/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MAYARA MELO DA COSTA em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:18
Decretada a revelia
-
25/04/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MAYARA MELO DA COSTA em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de NUDIMA em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de JLMR ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 11:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/02/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 18:14
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 18:11
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de JLMR ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 10:25
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:25
Outras decisões
-
19/12/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 09:55
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:55
Deferido o pedido de JLMR ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-78 (REQUERENTE).
-
09/12/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:38
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:38
Recebida a emenda à inicial
-
18/11/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/11/2024 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 11:46
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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