TJDFT - 0747710-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747710-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: AMV - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ADILSON RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS SENTENÇA Trata-se de monitória ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de AMV – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, visando à cobrança da quantia de R$ 68.693,27 (sessenta e oito mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos), decorrente de inadimplemento contratual relacionado a três cotas de consórcio, conforme documentos acostados aos autos (ID 216340119).
A parte autora alega que celebrou com a parte ré três contratos de consórcio, cujas cotas foram contempladas com a entrega de veículo, conforme documentos juntados aos autos.
A parte ré deixou de pagar as parcelas a partir de setembro de 2018, gerando inadimplemento no valor original de R$ 58.822,49, conforme demonstrativos de débito (IDs 216340126, 216340127, 216340128 e 246731951).
A dívida, atualizada até 19/08/2025, totaliza R$ 68.693,27 (sessenta e oito mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos), conforme planilha de cálculo acostada aos autos sob ID 246731951.
A parte ré, por meio de seu representante legal, Adilson Rigobello Conceição Vasconcelos, foi regularmente citada por meio de mandado, com cumprimento certificado por Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 242473369, datada de 11 de julho de 2025.
Transcorrido o prazo legal, não houve apresentação de embargos à ação monitória, conforme certificado nos autos sob ID 246069286. É o breve relatório.
DECIDO.
A presente ação monitória tem por fundamento o artigo 700 do Código de Processo Civil, que admite a propositura com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
No caso em análise, a parte autora apresentou prova escrita da obrigação inadimplida, consubstanciada nos contratos e extratos de consórcio, os quais demonstram o débito existente.
Tais documentos são suficientes para embasar a pretensão monitória, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, inclusive pela Súmula 299 do STJ.
A natureza jurídica do contrato firmado entre as partes é de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária, firmado no âmbito de consórcio, modalidade contratual típica e bilateral, gerando obrigações recíprocas entre as partes.
A relação contratual em questão é regida por princípios clássicos do direito obrigacional, notadamente o princípio da autonomia da vontade, pelo qual as partes são livres para contratar e estabelecer as cláusulas que regerão a relação jurídica.
Também se aplica o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual o contrato regularmente celebrado obriga as partes ao seu cumprimento.
Por fim, o princípio da intangibilidade contratual assegura que o contrato não pode ser alterado unilateralmente, devendo ser respeitado em sua integralidade.
O princípio da obrigatoriedade contratual encontra respaldo no artigo 475 do Código Civil, que dispõe: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." A autora, no exercício de seu direito, optou por exigir o cumprimento da obrigação, o que é plenamente legítimo diante do inadimplemento do requerido.
Nesse sentido, leciona Sílvio de Salvo Venosa: "Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos." (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, p. 376) No presente caso, restou demonstrado que a autora cumpriu sua obrigação contratual e o requerido, por sua vez, deixou de adimplir as parcelas pactuadas.
A mora é evidente, e a obrigação é líquida, certa e exigível, conforme os documentos acostados aos autos.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e comprovado o inadimplemento da obrigação contratual, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 68.693,27 (sessenta e oito mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos), os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir do inadimplemento e acrescidos de juros de mora, a contar do vencimento.
O valor do débito será apurado em liquidação de sentença, mediante cálculos aritméticos, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com o pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da decisão e do efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/08/2025 14:25
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de AMV - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:03
Outras decisões
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21/05/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747710-63.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: AMV - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que o endereço indicado pela parte autora no ID 233583292 já foi diligenciado por Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 231653540, cujo resultado foi nagativo.
Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 deste TJDFT, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço (inclusive com a informação do CEP correspondente) para citação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 25/04/2025 GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
25/04/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 05:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 05:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2025 02:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:56
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:56
Outras decisões
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25/01/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/01/2025 03:27
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/11/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:28
Outras decisões
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31/10/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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