TJDFT - 0738518-03.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 19:28
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
22/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738518-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DE FARIAS RUFINO DA SILVA EXECUTADO: BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 229482196, dentro do prazo para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 2.597,37 (dois mil quinhentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 236216157, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Oficie-se, pois, ao Banco BRB ou expeça-se alvará de levantamento eletrônico para a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente ao ID 232607634.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
20/05/2025 10:38
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738518-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE DE FARIAS RUFINO DA SILVA REQUERIDO: BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA.
DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 230840953), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito em anexo.
Por conseguinte, intime-se a parte executada (BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA.) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
22/04/2025 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2025 19:27
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:27
Deferido o pedido de MARIA JOSE DE FARIAS RUFINO DA SILVA - CPF: *11.***.*18-68 (REQUERENTE).
-
14/04/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/04/2025 16:39
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE FARIAS RUFINO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA. em 09/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 20:56
Recebidos os autos
-
21/03/2025 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/03/2025 12:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE FARIAS RUFINO DA SILVA - CPF: *11.***.*18-68 (REQUERENTE) em 17/03/2025.
-
18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE FARIAS RUFINO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/03/2025 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 02:29
Recebidos os autos
-
10/03/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/01/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 16:05
Juntada de Petição de intimação
-
13/12/2024 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049204-92.2010.8.07.0001
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Adriana Maria Paz Xavier
Advogado: Adriana Maria Paz Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2020 17:00
Processo nº 0702259-45.2025.8.07.0012
Jose Carlos Ferreira da Conceicao
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Juscielly Giuleatte Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 19:08
Processo nº 0715717-20.2025.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Pedro Guilherme Moura Dias
Advogado: Cristina Maria Pinto dos Reis Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 12:00
Processo nº 0726766-34.2024.8.07.0003
Claudio Antonio de Lima
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Djalma Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 13:58
Processo nº 0740925-22.2023.8.07.0001
Distrito Federal
Adalberto Ferreira de Paula Carvalho
Advogado: Aleska Ferro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 13:10