TJDFT - 0740925-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 09:54
Recebidos os autos
-
04/09/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 21:25
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740925-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADALBERTO FERREIRA DE PAULA CARVALHO SENTENÇA Após o executado ter se dado como citado (id. 185254356), foi bloqueada, via SISBAJUD, a quantia de R$ 1.889,27, a qual foi convertida em penhora e pagamento pela decisão de id. 204204136, sendo os referidos montantes transferidos ao exequente, conforme id. 215430929.
No id. 230346497, o executado noticiou que a dívida perquirida nestes autos foi reduzida para R$ 1.739,13, conforme decisão proferida no Processo n. 00600-00004742/2021-79-e, requerendo, por tal motivo, que o valor penhorado a maior, no importe de R$ 204,68, seja-lhe restituído, bem que a presente execução seja extinta em face do pagamento.
O exequente manifestou-se no id. 234057820, concordando com a alegação de que, em face da redução da multa, obtida perante o TCDF por meio do acórdão nº 116/2025, o valor penhorado e levantado nos presentes autos quita a dívida.
Entende, contudo, que o valor a ser restituído ao executado corresponde ao montante de R$ 150,14, e não de R$ 204,68, e que deve ser pleiteado por outro meio, tendo em vista que já foi levantado e ingressou nos cofres do Tesouro, sendo insuscetível e devolução nestes autos.
Intimado, o executado manifestou-se no id. 238112931, ratificando a petição anterior.
Intimado, o exequente, igualmente, reiterou os termos da petição de id. 234057820. É o breve relatório.
DECIDO Observa-se, da análise dos autos, que a certidão de id. 194779537 está eivada de erro material, pois certificou que houve o bloqueio da quantia de R$ 1.998,27, quando, em verdade, o montante de R$ 1.889,27 é que foi bloqueado, conforme espelho SISBAJUD de id. 194779540 e alvará de id. 215430929.
Logo, considerando-se o novo valor dívida (R$ 1.739,13) e o bloqueio judicial do montante de R$ 1.889,27, tem-se que o débito exequendo encontra-se adimplido, conforme quitação outorgada pelo próprio exequente, havendo um excesso de penhora no importe de R$ 150,14, o qual deverá restituída ao executado nestes autos, inclusive sob a forma de cumprimento de sentença, caso requerido pelo executado.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Deverá o exequente (DISTRITO FEDERAL) promover a devolução, ao executado, da quantia de R$ 150,14, penhorada em excesso.
Para tanto, fixo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) porventura existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD e sobre o veículo I/CITROEN C4 PALLAS, placa NLZ-4F96.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2025 09:33
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:26
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/06/2025 06:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740925-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADALBERTO FERREIRA DE PAULA CARVALHO DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, fica a parte executada intimada para que se manifeste quanto ao teor da petição do exequente de id. 234057820, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/05/2025 19:38
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ADALBERTO FERREIRA DE PAULA CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 08:27
Recebidos os autos
-
16/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/01/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 19:07
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:36
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:35
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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09/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 22:04
Recebidos os autos
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27/11/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:04
Indeferido o pedido de ADALBERTO FERREIRA DE PAULA CARVALHO - CPF: *78.***.*86-15 (EXECUTADO)
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21/11/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:51
Outras decisões
-
23/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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22/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:13
Indeferido o pedido de ADALBERTO FERREIRA DE PAULA CARVALHO - CPF: *78.***.*86-15 (EXECUTADO)
-
05/08/2024 19:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 23:13
Recebidos os autos
-
11/06/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:52
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
02/10/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
02/10/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Residência • Arquivo
Comprovante de Residência • Arquivo
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