TJDFT - 0718320-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 06:39
Recebidos os autos
-
30/05/2025 06:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 06:00
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:10
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ALEXSANDER FISCHMANN DI PACE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ALEXSANDER FISCHMANN DI PACE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ALEXSANDER FISCHMANN DI PACE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:27
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718320-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ESPINEIRA LEMOS & QUINTIERE ADVOGADOS EXECUTADO: ALEXSANDER FISCHMANN DI PACE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por BRUNO ESPINEIRA LEMOS & QUINTIERE ADVOGADOS em desfavor de ALEXSANDER FISCHMANN DI PACE ARAUJO.
A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 233296687).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB, para que promova a transferência em favor do exequente da quantia depositada ao ID 233326990 (R$ 633,17), mais acréscimos legais.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
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22/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 20:28
Recebidos os autos
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11/04/2025 20:28
Outras decisões
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09/04/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/04/2025 10:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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