TJDFT - 0724467-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:40
Decorrido prazo de CANDIDA ELIZABETH DE ALMEIDA KANIAK em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:25
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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02/07/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/07/2025 18:46
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:13
Homologada a Transação
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01/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/06/2025 19:19
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:56
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/06/2025 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2025 12:16
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:16
Embargos de declaração não acolhidos
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30/05/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/05/2025 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724467-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NELSON ZENI JUNIOR EXECUTADO: CANDIDA ELIZABETH DE ALMEIDA KANIAK, ALESSANDRA ALMEIDA BRITO, LEONARDO ALMEIDA BRITO, GEORGYA ALMEIDA BRITO EXECUTADO ESPÓLIO DE: VITOR CARLOS KANIAK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Extrai-se do laudo médico de ID 236075313 que o exequente possui diagnóstico de neoplasia de orofaringe (CID C108).
Com isso, DEFIRO a prioridade de tramitação por doença grave (câncer), nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Anote-se.
No mais, melhor analisando o cálculo que instrui a petição inicial, nota-se que o exequente calculou o total dos honorários majorados no acórdão de ID 235490389 – 17% (dezessete por cento) – sobre a base de cálculo estabelecida na sentença, qual seja, 40% (quarenta por cento) do valor de mercado do imóvel matriculado sob o nº 5.717 junto ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Entretanto, na sentença proferida nos autos nº 0714138-24.2021.8.07.0001 foi reconhecida a sucumbência recíproca, nos seguintes termos: Face à sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados por ambas as partes, à razão de 70% (setenta por cento) para as autoras e 30 % (trinta por cento) para os requeridos.
Em relação aos honorários, fixo-os em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, o qual equivale a 40% (quarenta por cento) do valor de mercado do imóvel matriculado sob o nº 5.717 junto ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. (grifos acrescidos) Em sede de recurso, os honorários foram majorados foram majorados “em desfavor dos réus/apelantes para dezessete por cento (17%) sobre o proveito econômico obtido, nos moldes e na proporção da sentença resistida”.
No caso em exame, o ora exequente atuou como procurador das autoras da ação anulatória nº 0714138-24.2021.8.07.0001, as quais decaíram em 70% (setenta por cento) dos pedidos deduzidos naquela demanda.
Consequentemente, o advogado NELSON ZENI JUNIOR tem direito a apenas 30% (trinta por cento) dos valores dos honorários arbitrados na sentença – 15% (quinze por cento) -, mais os 2% (dois por cento) majorados em grau de recurso.
Portanto, o exequente faz jus ao recebimento de 6,5% (seis e meio por cento) a título de honorários sucumbenciais, considerando 15% (honorários fixados na sentença) x 30% (fração devida ao procurador das autoras no feito originário) + 2% majorados em grau de recurso.
Diante do evidente excesso de execução, intime-se o exequente para adequar o cálculo de ID 235490385.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e extinção do feito por ausência das condições da ação.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/05/2025 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 13:17
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/05/2025 22:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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