TJDFT - 0709806-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709806-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI, CELSO FELIX BRUN Decisão A parte exequente, ao argumento de imprimir efetividade à execução, requer a consulta ao sistema de Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional - CSS-Bacen e a expedição de ofício à CETIP - Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos, com relação ao executado.
Sucintamente relatados, decido. É bem verdade que a Receita Federal detém inúmeros dados dos contribuintes e conta com o auxílio de diversas entidades que são obrigadas a prestar informações sobre movimentações financeiras deles.
Bem por isso, os Ofícios de Registros de Imóveis são obrigados a disponibilizar à Secretaria da Receita Federal a DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias); as administradoras de cartões de crédito o DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) sobre operações com gastos acima de R$ 5.000,00; os bancos, cooperativas de crédito, corretoras e associações de poupança o DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) quando um correntista movimenta mais de R$ 5.000,00 no semestre; as incorporadoras, corretoras de imóveis, construtoras o DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), relacionando todas as operações que envolvam comercialização, locação, compra, venda de bens imóveis da qual participaram e as respectivas contrapartes; e o próprio titular é obrigado a prestar à Receita a DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural).
Está evidente, portanto, que toda essa gama de informações está à serviço da Fazenda, com o único propósito de cruzar os dados dos contribuintes e, assim, atuar com maior eficiência no seu impetuoso mister de arrecadação.
No caso em exame, depois de cruzar todas essas informações financeiras do executado, a Receita Federal não encontrou nenhuma incongruência na idoneidade fiscal dele, conforme se extrai da pesquisa já realizada por este Juízo, quanto ao processamento das respectivas DIRPF (ID 235111742).
Nesse contexto, a consulta ao sistema de Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional - CCS Bacen, quanto a consulta à CETIP - Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos têm demonstrado a este Juízo que a pretensão não tem nenhuma utilidade para a localização de bens, pois a higidez financeira do executado, ou a falta dela, foi amplamente verificada nos autos por intermédio da quebra do sigilo fiscal, bem como das pesquisas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Ou seja, a medida pleiteada é mesmo de todo inócua e, para o caso, só vem a incrementar o número de atos processuais e o volume do processo, sem falar no efeito colateral de retardar o andamento doutros feitos para acudir diligências inúteis neste.
Posto isso, à falta de utilidade prática, indefiro o pedido de requisição de informações formulado pela parte exequente.
Lado outro, defiro a consulta ao SNIPER.
Seguem os relatórios extraídos do sistema.
Arquive-se provisoriamente a execução, já suspensa por mais de um ano, a contar da ciência do exequente da decisão ID 182019661, dada em 22/01/2024, na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 11:50
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:50
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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21/08/2025 11:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/05/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709806-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI, CELSO FELIX BRUN CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado da pesquisa INFOJUD - última declaração de imposto de renda das partes executadas (anexos).
Cumpra-se a Decisão ID 234879104: "[...] dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. [...]".
Por fim, ficam cientes as partes de que deverão observar o dever do sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Brasília - DF, 8 de maio de 2025 às 18:51:18 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:53
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/05/2025 14:53
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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18/02/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:45
Juntada de Alvará de levantamento
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17/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:45
Juntada de Alvará de levantamento
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15/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 18:24
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/09/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/09/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de CELSO FELIX BRUN em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:42
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 20:48
Juntada de Certidão
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20/07/2023 07:22
Juntada de Certidão
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03/07/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de CELSO FELIX BRUN em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 14:38
Recebidos os autos
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29/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/04/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/04/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 01:45
Decorrido prazo de CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 20:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
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16/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 15:59
Recebidos os autos
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16/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:59
Outras decisões
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07/03/2023 06:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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