TJDFT - 0749112-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:45
Recebidos os autos
-
29/05/2025 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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27/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 12:11
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA MARTINS em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA MARTINS em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:12
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749112-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA MARTINS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de processo de liquidação movido por MARIA DE FATIMA SILVA MARTINS em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Conforme decisão de ID 217302731, este juízo declinou da competência para processamento do feito.
Contra a decisão, o autor interpôs o AGI nº 0752223-77.2024.8.07.0000.
O processo encontrava-se aguardando o julgamento do recurso, quando o requerido apresentou a petição de ID 229279105 informando a existência de litispendência em relação ao processo nº 5127324-68.2021.8.07.0051, que tramita perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO.
Por sua vez, o autor confirmou a existência da litispendência na petição de ID 231559047.
Por fim, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento, em virtude da litispendência. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, há litispendência quando se repete ação em curso, reproduzindo-se ação anteriormente ajuizada, tendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, verifica-se que este processo e o processo n. 5127324-68.2021.8.07.0051, que tramita perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, são referentes à cédula de crédito rural nº 87/00647-2 (ID 217122597 e ID 229279110 – Pág. 25).
Conforme dito, havendo uma demanda com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, há o fenômeno da litispendência.
Verificada a sua ocorrência, torna-se necessário identificar qual é o juízo prevento.
Existem casos em que há mais de um juízo competente para o julgamento de determinada causa.
Nessas hipóteses, há a necessidade de fixar qual, dentre eles, será o competente, o que é feito por meio da prevenção.
O Código de Processo Civil prevê que o registro ou a distribuição torna prevento o juízo (art. 59 do Código de Processo Civil).
No caso, verifico que o processo 5127324-68.2021.8.07.0051 foi distribuído em 16.03.2021.
Por outro lado, estes autos foram distribuídos em 08.11.2024.
Ou seja, o processo em trâmite na 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO é prevento para julgamento, pois a ele foi distribuído primeiramente.
Assim, verifica-se a presença da litispendência, estando o juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO prevento para o julgamento da ação, que já está regularmente em trâmite naquele juízo.
Dessa maneira, a extinção deste processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação, na forma do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/04/2025 16:56
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/04/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/04/2025 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/04/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 12:36
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:36
Outras decisões
-
19/03/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/03/2025 08:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA MARTINS em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:12
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/01/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:58
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:58
Outras decisões
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09/12/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:41
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:41
Outras decisões
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18/11/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/11/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:50
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:50
Declarada incompetência
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08/11/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/11/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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