TJDFT - 0702248-22.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:20
Expedição de Alvará.
-
16/08/2025 00:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des.
José Dilermando Meirelles QR. 211, Bloco 1, Conjunto 1, Sala T-160, Santa Maria, Telefones: (61) 3103-5712 / 5721, CEP: 72511100, Brasília-DF Horário de Funcionamento: 12h às 19h - Email: [email protected] Número do processo: 0702248-22.2025.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS RÉU: RAMON BARBOSA NOGUEIRA CAMELO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, abro vista às partes para ciência da decisão de Id. 245817301.
Carmen de Oliveira Charchar Diretora de Secretaria -
13/08/2025 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:46
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
07/08/2025 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 13:12
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
05/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
30/07/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:24
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 17:14
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 16:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria.
-
25/07/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:27
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 01:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 03:14
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria.
-
15/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 14:17
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
10/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
09/04/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 14:52
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
31/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des.
José Dilermando Meireles QR. 211, Bloco 1, Conjunto 1, Sala T160, Santa Maria/DF - CEP: 72511100 Telefones: (61) 3103-5712 / 5721.
E-mail: [email protected] Horário de Funcionamento: 12h às 19h Processo : 0702248-22.2025.8.07.0010 Classe : INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor : POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu(s) : RAMON BARBOSA NOGUEIRA CAMELO DECISÃO Vistos etc.
Ao examinar a denúncia oferecida pelo Ministério Público, constatei a presença dos requisitos à sua admissibilidade previstos no art. 41 do CPP: fez-se a qualificação devida do acusado; o fato em tese criminoso foi descrito, ainda que de forma concisa, com todas as suas circunstâncias; a classificação penal tem consonância com os fatos descritos; o rol de testemunhas foi apresentado na forma legal.
Em prosseguimento à análise, confiro a presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
Reconheço este Juízo como competente material, funcional e territorialmente para processar e julgar o feito.
O Ministério Público é legitimado a propor a ação, que é pública incondicionada.
Em um exame sumário, o caderno indiciário que acompanha a peça inicial, oriundo de inquérito policial, reúne elementos mínimos que embasam, a priori, a narrativa, assim como a materialidade dos fatos e os indícios de autoria.
Há, assim, justa causa para a deflagração da ação penal.
O Ministério Público, fundamentadamente, não vislumbra possibilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, conforme registrou em sua cota de oferecimento da denúncia.
Em suma, não vislumbro qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de RAMON BARBOSA NOGUEIRA CAMELO, nos termos do art. 396 do CPP.
Cite-se o acusado.
Juntem-se a folha de antecedentes penais do INI e as informações constantes do sistema informatizado do Tribunal.
Se cuidar-se de acusado beneficiário de suspensão condicional do processo ou de transação penal, ou, ainda, se estiver em cumprimento de pena no Distrito Federal ou em outra unidade da Federação, comunique-se o recebimento desta denúncia ao Juízo que fiscaliza o cumprimento do benefício ou que executa a pena (PGC, art. 6º, parágrafo único).
Caso o acusado não indique advogado, desde já NOMEIO A DEFENSORIA PÚBLICA para promover a defesa nos autos.
Intime-se de imediato para ciência da nomeação e apresentação da resposta preliminar.
Notifique-se o representante do Ministério Público.
Santa Maria/DF, datado e assinado eletronicamente.
GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA Juiz de Direito -
27/03/2025 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:33
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/03/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
26/03/2025 13:15
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria
-
26/03/2025 13:15
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 17:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal de Ceilândia
-
06/03/2025 16:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/03/2025 16:25
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
06/03/2025 16:22
Juntada de Alvará de soltura
-
05/03/2025 21:04
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
05/03/2025 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2025 08:43
Juntada de gravação de audiência
-
03/03/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2025 12:45
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
03/03/2025 11:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/03/2025 11:55
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
03/03/2025 11:55
Homologada a Prisão em Flagrante
-
03/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 17:08
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/03/2025 11:31
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
02/03/2025 11:28
Juntada de laudo
-
02/03/2025 08:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/03/2025 07:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2025 21:06
Expedição de Notificação.
-
01/03/2025 21:06
Expedição de Notificação.
-
01/03/2025 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/03/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 21:06
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
01/03/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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